Seguradora deve indenizar proprietários de imóveis em Mossoró

Seguradora deverá pagar indenização a proprietários de imóveis em conjunto habitacional de Mossoró.

A sentença do juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca, declarou nula todas as cláusulas que isentavam a instituição de responder pelos vícios existentes na construção.

Dezenas de pessoas ingressaram com ação contra empresa de seguros, alegando que, quando de aquisição dos imóveis, através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, foram obrigadas a contratar seguro residencial.

Tal contratação seria condição essencial à abertura do crédito.

Ocorre que as casas, em pouco tempo, apresentaram rachaduras, pondo em risco a integridade física dos moradores.

A parte demandada contestou, dizendo que seria da Justiça Federal a competência para julgar a questão, pois estariam em jogo interesses da União.

Alegou, ainda, que os proprietários eram cientes que não estariam segurados contra danos materiais que resultassem de vício construtivo de responsabilidade da empresa responsável pelas obras.

Justiça Estadual deve jugar o processo

O magistrado considerou descabida a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do processo, tendo em vista a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e da União.

“Temos que, caso houvesse o ingresso da CEF na lide, este seria no máximo na condição de assistente simples e sequer pode ser aceito pelas peculiaridades trazidas acima”, explicou Herval Sampaio.

Após mencionar o laudo pericial, que constatou “manifestações patológicas progressivas” que podem ocasionar o risco de desmoronamento das casas, o magistrado defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

“As cláusulas abusivas (que não dão cobertura aos vícios de construção e causa interna) são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor”, concluiu.

Herval Sampaio condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais, em montante suficiente para a reparação dos imóveis periciados, bem como ao pagamento da multa contratualmente fixada em 2%. a empresa deverá responde também pelas custas processuais e honorários advocatícios.

Processo 0003611-87.2009.8.20.0106 

Fonte: TJRN

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