O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que, mesmo admitida a
possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas
que limitem o direito do consumidor, é abusiva a exclusão do custeio de
medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do
beneficiário. Além disso, segundo a corte, as cláusulas devem ser
redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão.
A abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja
ministrado em ambiente domiciliar. O entendimento presente em decisões
do tribunal foi utilizado para o julgamento de ação na qual uma
operadora de plano de saúde buscava a modificação da decisão da Justiça
estadual que negou seguimento ao recurso especial.
Na ação, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento. Entretanto, o fornecimento do remédio foi negado pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.
O plano de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento ocorreu de acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as partes. Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, porém, o contrato assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.
“Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, disse Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 854.151
Na ação, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento. Entretanto, o fornecimento do remédio foi negado pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.
O plano de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento ocorreu de acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as partes. Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, porém, o contrato assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.
“Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, disse Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 854.151
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