A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, determinou
o bloqueio de bens da Cerâmica Top Line Ltda. e da Casa Bela
Representações Ltda, suficientes para garantir o futuro ressarcimento do
valor de R$ 15 mil para um consumidor que adquiriu um imóvel junto
àquelas empresas e que ainda não o recebeu.
Na ação judicial, o autor alegou ter adquirido junto às duas empresas
em 6 de março de 2012, mediante contrato de compra e venda, um imóvel no
loteamento Alto das Brisas no bairro Rincão, tendo sido exigido, no
ato, o pagamento adiantado da importância de R$ 15 mil.
Afirmou que o prazo da entrega do imóvel não foi cumprido, razão a qual
o contratante resolveu realizar um distrato, sendo acordado entre as
partes que o valor pago seria ressarcido em três parcelas de R$ 5 mil a
partir do dia 25 de abril de 2013, a qual não foi quitada até a presente
data.
Salientou ainda, que o representante da empresa, no momento em que o
comprador exigiu a devolução integral dos valores pagos (obrigação do
primeiro distrato), rasgou o contrato. Sendo necessário firmar um novo
acordo para dividir os valores.
Narrou também que, tentou de todas as formas perceber seu dinheiro, não
obtendo êxito, tendo em vista que não conseguiu contatar o
representante da empresa nos endereços disponibilizados. Pediu o
bloqueio de contas e bens dos réus no valor pago pelo imóvel e, assim,
garantir a exequibilidade da sentença na fase oportuna.
Arresto
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a verdadeira intenção
da autora é obter uma medida cautelar de arresto, posto que se dirige
com o objetivo de assegurar posterior fase processual de cumprimento de
sentença, caso venha a ser julgada procedente a ação.
Neste sentido, entendeu que merece prosperar o pedido autoral, tendo em
vista que os documentos anexados ao processo demonstram a existência de
um contrato entre as partes e em seguida um distrato entre o autor e a
Cerâmica Top Line Ltda., existindo assim uma obrigação a ser cumprida
pela empresa, ou seja, ressarcir o autor na quantia de R$ 15 mil, fato
esse que não ocorreu.
(Processo nº 0111790-42.2014.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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