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Banco Central aponta que a média anual dos juros cobrados nas operações
empréstimos consignados é de 120,4%. Logo, a cobrança de juros de 168%
numa operação de empréstimo similar parece exagerada e não pode ser
cobrada, na visão da desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por isso, em decisão monocrática do último dia 19, ela concedeu liminar
autorizando um consumidor de Porto Alegre a depositar mensalmente a
prestação devida ao Itaú Unibanco corrigida à taxa média de 120,4%.
Também proibiu o banco de inscrever o autor em cadastros restritivos de
crédito.
‘‘Em que pese não estar bem delimitada a espécie de
operação, ou melhor dizendo, a natureza do contrato, deve ser
compreendido, ao menos em juízo de cognição sumária, como empréstimo
pessoal não consignado’’, escreveu na decisão que acolheu parcialmente o
Agravo de Instrumento manejado pelo autor.
O receio de dano grave
ao consumidor, considerando que se trata de abusividade no período de
normalidade contratual, segundo a desembargadora, torna cabível a
antecipação de tutela. "De todo modo, em não transitando em julgado o
presente julgamento em face da parte agravada [banco], poderá
esta, com a contestação, provando o quanto baste, requerer ao juízo de
origem a reversão da liminar ora deferida, em decisão passível de
recurso", concluiu.
Fonte: Consultor Jurídico
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