A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, da Comarca de Alexandria,
determinou que as empresas PDG Realty S.A. Empreendimentos e
Participações, Partex Incorporações Ltda. e Agra Pradesh Incorporadora
depositem, solidariamente, em Juízo, o valor mensal de R$ 1.000,00, até o
dia 10 de cada mês, ferente aos alugueres que um consumidor está
pagando por não ter recebido seu imóvel na data estipulada no contrato
de compra e venda assinado com as três empresas.
Os depósitos devem ser efetuados desde a expiração do prazo de
prorrogação de 180 dias da obra, nos termos do contrato, ocorrida em 30
de julho de 2015, até entrega definitiva da unidade do cliente,
inclusive devendo depositar até o dia 10 do mês subsequente (fevereiro
de 2016), os valores dos alugueres vencidos, referentes a agosto,
setembro, outubro, novembro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016.
Por fim, a magistrada determinou que as empresas viabilizem e quitem a
unidade do autor junto a Instituição a qual encentra-se hipotecada, para
fins de que a mesma fique livre e desimpedida para financiamento junto à
Instituição que o autor preferir, no prazo de até 30 dias, bem como em
nada criar obstáculos para o financiamento do autor, além de emitir
todos os documentos que se fizerem necessários.
Ela fixou ainda às empresas multa diária no valor de R$ 500,00, em caso
de descumprimento da decisão judicial, ficando o autor incumbido de
comunicar nos autos o eventual descumprimento.
Prejuízos causados ao consumidor
Na ação, o autor alegou que em 02 de dezembro de 2013, assinou um
contrato de compra e venda de bem imóvel para entrega futura com as três
empresas, tendo como objeto um apartamento no Condomínio Residencial
Imperial Villa Park, na Rua Desportista Jeremias Pinheiro Câmara Filho,
428, s/n, Ponta Negra, em uma unidade do Edifício Pérsia.
Afirmou que tal imóvel foi comprado pelo valor total de R$ 247.200,00, a
serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 6.932,00 com vencimento em
01 de dezembro de 2013; 13 parcelas de R$ 2.200,00, com vencimentos de
15 de janeiro de 2014 a 15 de fevereiro de 2015, uma parcela única após
habite-se de R$ 250,88, com vencimento em 05 de janeiro de 2017 e um
remanescente a ser financiado de R$ 195.400,00 a vencer em 30 de
novembro de 2015.
Diante da impossibilidade de financiar, e por necessitar residir em
Natal, o autor foi obrigado a alugar um apartamento, pelo valor mensal
de mil reais e informou que atualmente, mesmo sem ter recebido seu
apartamento, encontra-se pagando as parcelas mensais de condomínio desde
o mês de novembro de 2015, conforme comprovantes juntados aos autos.
Por fim, aduz que o prazo estimado para entrega do apartamento,
conforme contrato, era até o último dia de janeiro de 2015, com um prazo
de tolerância de 180 dias (6 meses), sendo o prazo máximo permitido até
30 de julho de 2015, e até o presente momento o saldo devedor do
apartamento não foi financiado por culpa exclusivamente das empresa
contratadas.
Decisão da Justiça
Quando analisou a demanda, a juíza considerou que o caso é de urgência e
que existe o perigo da demora, diante da aparente concreta situação
narrada nos autos, bem como pela demonstração inequívoca dos prejuízos
materiais que o autor vem suportando, com o entrave no seu processo de
financiamento e a não entrega do seu apartamento, passados mais de 180
dias de tolerância disposto no contrato.
Para ela, estando suficientemente demonstrada a verossimilhança
jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação
e, sendo incontestáveis as alegações do autor, corroborada pelos
documentos anexados aos autos, impõe-se, no momento processual, às
empresas, a responsabilidade em regularizar a entrega do apartamento do
autor, devendo ainda deixá-lo livre e desimpedido para o autor
financiá-lo junto a Instituição financeira de sua escolha.
Processo nº: 0100095-11.2016.8.20.0110
Fonte: TJRN
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