Empresas não entregam apartamento e são condenadas a pagar alugueis de cliente

A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, da Comarca de Alexandria, determinou que as empresas PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, Partex Incorporações Ltda. e Agra Pradesh Incorporadora depositem, solidariamente, em Juízo, o valor mensal de R$ 1.000,00, até o dia 10 de cada mês, ferente aos alugueres que um consumidor está pagando por não ter recebido seu imóvel na data estipulada no contrato de compra e venda assinado com as três empresas.

Os depósitos devem ser efetuados desde a expiração do prazo de prorrogação de 180 dias da obra, nos termos do contrato, ocorrida em 30 de julho de 2015, até entrega definitiva da unidade do cliente, inclusive devendo depositar até o dia 10 do mês subsequente (fevereiro de 2016), os valores dos alugueres vencidos, referentes a agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016.

Por fim, a magistrada determinou que as empresas viabilizem e quitem a unidade do autor junto a Instituição a qual encentra-se hipotecada, para fins de que a mesma fique livre e desimpedida para financiamento junto à Instituição que o autor preferir, no prazo de até 30 dias, bem como em nada criar obstáculos para o financiamento do autor, além de emitir todos os documentos que se fizerem necessários.

Ela fixou ainda às empresas multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento da decisão judicial, ficando o autor incumbido de comunicar nos autos o eventual descumprimento.
 
Prejuízos causados ao consumidor
Na ação, o autor alegou que em 02 de dezembro de 2013, assinou um contrato de compra e venda de bem imóvel para entrega futura com as três empresas, tendo como objeto um apartamento no Condomínio Residencial Imperial Villa Park, na Rua Desportista Jeremias Pinheiro Câmara Filho, 428, s/n, Ponta Negra, em uma unidade do Edifício Pérsia.

Afirmou que tal imóvel foi comprado pelo valor total de R$ 247.200,00, a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 6.932,00 com vencimento em 01 de dezembro de 2013; 13 parcelas de R$ 2.200,00, com vencimentos de 15 de janeiro de 2014 a 15 de fevereiro de 2015, uma parcela única após habite-se de R$ 250,88, com vencimento em 05 de janeiro de 2017 e um remanescente a ser financiado de R$ 195.400,00 a vencer em 30 de novembro de 2015.

Diante da impossibilidade de financiar, e por necessitar residir em Natal, o autor foi obrigado a alugar um apartamento, pelo valor mensal de mil reais e informou que atualmente, mesmo sem ter recebido seu apartamento, encontra-se pagando as parcelas mensais de condomínio desde o mês de novembro de 2015, conforme comprovantes juntados aos autos.

Por fim, aduz que o prazo estimado para entrega do apartamento, conforme contrato, era até o último dia de janeiro de 2015, com um prazo de tolerância de 180 dias (6 meses), sendo o prazo máximo permitido até 30 de julho de 2015, e até o presente momento o saldo devedor do apartamento não foi financiado por culpa exclusivamente das empresa contratadas.
 
Decisão da Justiça
Quando analisou a demanda, a juíza considerou que o caso é de urgência e que existe o perigo da demora, diante da aparente concreta situação narrada nos autos, bem como pela demonstração inequívoca dos prejuízos materiais que o autor vem suportando, com o entrave no seu processo de financiamento e a não entrega do seu apartamento, passados mais de 180 dias de tolerância disposto no contrato.

Para ela, estando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e, sendo incontestáveis as alegações do autor, corroborada pelos documentos anexados aos autos, impõe-se, no momento processual, às empresas, a responsabilidade em regularizar a entrega do apartamento do autor, devendo ainda deixá-lo livre e desimpedido para o autor financiá-lo junto a Instituição financeira de sua escolha.
 
Processo nº: 0100095-11.2016.8.20.0110
 
Fonte: TJRN

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