É impossível considerar
erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que
não foi prestado pela concessionária de serviço público, motivo
pelo qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser
restituídos em dobro. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao determinar que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
(Casan) pague em dobro valores recebidos por serviços não prestados.
A decisão atende pedido da Advocacia Geral da União, que foi cobrada por ligação que nem sequer existia em repartição pública sediada em Florianópolis, no período de 2002 a 2009. A Casan reconheceu administrativamente o erro e parou as cobranças em 2009.
A AGU foi então à Justiça cobrar a restituição dos valores em dobro, com amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nas decisões de primeira e segunda instâncias, a União teve o seu direito reconhecido, mas limitado à devolução de valores simples, sem a penalidade de pagamento em dobro.
Já o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, apontou que há vários exemplos de julgados da corte confirmando o direito de ressarcimento em dobro em casos como esse.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.571.393
A decisão atende pedido da Advocacia Geral da União, que foi cobrada por ligação que nem sequer existia em repartição pública sediada em Florianópolis, no período de 2002 a 2009. A Casan reconheceu administrativamente o erro e parou as cobranças em 2009.
A AGU foi então à Justiça cobrar a restituição dos valores em dobro, com amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nas decisões de primeira e segunda instâncias, a União teve o seu direito reconhecido, mas limitado à devolução de valores simples, sem a penalidade de pagamento em dobro.
Já o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, apontou que há vários exemplos de julgados da corte confirmando o direito de ressarcimento em dobro em casos como esse.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.571.393
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