A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de
Parnamirim, condenou a MRV Engenharia e Participações S/A. ao pagamento
de indenização por danos morais e por danos materiais em favor de uma
cliente que celebrou contrato de compra e venda para adquirir de um
apartamento daquela empresa e que não foi entregue na data estipulada.
A magistrada condenou a empresa a pagar o valor de R$ 8.400,00, à
titulo de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros legais a partir do mês de novembro de 2012 até a data
da efetiva entrega do imóvel, assim como a condenou ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, também corrigido
monetariamente a partir do atraso na entrega do imóvel, e acrescido de
juros legais.
A autora narrou que em 05 de agosto de 2010 firmou com a MRV contrato
particular de promessa de compra e venda para adquirir de um apartamento
no Spazio Nautillus, no Município de Parnamirim, pelo preço de R$
118.614,00, obrigando-se a empresa a entregar o imóvel pronto e acabado
em maio de 2012.
Informou ainda a compradora que se obrigou ao pagamento de R$ 1.964,00
de sinal, 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 946,00, R$ 3.868,00 a
título de comissão de corretagem e quitar o saldo devedor por meio de
financiamento habitacional que foi contratado junto a Caixa Econômica
Federal em 29 de junho de 2012, sendo-lhe informado que a entrega das
chaves se daria até 17 meses após a assinatura do contrato com a
instituição financeira.
Defesa
A empresa rechaçando os termos postos nos autos processuais. Argumentou
que o contrato firmado entre as partes estabelece que o prazo para a
conclusão das obras se daria com 17 meses após assinatura do contrato de
financiamento, o que ocorreu em 29 de junho de 2012, havendo, ainda, o
prazo de 180 dias corridos como extensão desse prazo.
A construtora alegou também que não há comprovação dos danos materiais
alegados. Disse que o pagamento da taxa de assessoria imobiliária foi
feito a terceiro, não tendo nenhuma responsabilidade sobre a cobrança.
Ponderou que todos os valores cobrados foram devidos e não há danos
morais indenizáveis. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos
autorais.
Decisão judicial
Quando analisou a demanda, a magistrada considerou abusiva a cláusula
que submete a conclusão da obra a evento futuro e incerto, como no caso
dos autos, em que, da cláusula 5ª do contrato de promessa de compra e
venda, deduz-se que a MRV submete o prazo para entrega do imóvel à data
da assinatura do contrato de financiamento.
Diante disso, a juíza entendeu que o prazo a ser considerado para
efeito de apuração do atraso é 180 dias após a data prevista para a
entrega das chaves, qual seja, novembro de 2012.
“O atraso na entrega do imóvel fica caracterizado a partir do advento
do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação. Nesse
contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela
jurisprudência pátria”, comentou.
Processo nº: 0803463-13.2014.8.20.0124
Fonte: TJRN
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