Plano de saúde tem que cobrir cirurgia plástica reparadora, decidiu a
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o
pedido de uma segurada para obter a cobertura desse procedimento. Para o
desembargador Gerson Santana Cintra, que relatou o caso, o
ressarcimento se justifica porque a operação não teve finalidade
estética.
Segundo informações do processo, a autora foi submetida a
uma cirurgia para remover um apêndice, com os custos arcados pelo plano
de saúde. Em decorrência de uma infecção durante a recuperação, ela
precisou passar por novo procedimento que resultou em uma cicatriz
profunda e extensa no abdome.
O plano se recusou a cobrir a
cirurgia reparadora e a 1ª Vara Cível de Goiânia concedeu liminar
autorizando o procedimento. Depois proferiu sentença que
confirmou decisão provisória e ainda condenou a indenizar a segurada no
valor de R$ 5 mil por danos morais.
Em recurso, o convênio alegou
que, em razão de uma cláusula contratual, as cirurgias plásticas só
estão cobertas para a restauração de funções em órgãos e membros
atingidos por acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato. Mas o
relator do recurso não aceitou o argumento.
De acordo com o
desembargador Gerson Cintra, o contrato entre as partes deve ser
analisado conforme o Código de Defesa do Consumidor, que tem uma
interpretação favorável ao cliente em casos como esses.
“O
procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a
justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro
infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente,
decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia”,
afirmou.
Com relação ao dano moral, o desembargador explicou que a
recusa do plano em custear a cirurgia não ocorreu de forma
injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. Por isso,
negou o pedido de indenização.
“É indiscutível no presente feito
que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do
problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar
de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento
cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”, destacou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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