Tenho direito ao meu dinheiro de volta se desistir da compra do imóvel?

Nos últimos anos o número de empreendimentos imobiliários no Brasil cresceu demasiadamente e, com o mercado imobiliário em alta, muitas pessoas adquiriram imóveis na planta, com formas de pagamento facilitadas até a entrega das chaves.

No entanto, nesse ano, em decorrência da crise do país, muitas pessoas que adquiriram os imóveis na planta e estão arcando com o pagamento das parcelas, estão enfrentando dificuldades para adimplir com o contrato firmado junto à construtora ou não estão conseguindo financiamento juntos às instituições financeiras, o que as obriga a desistir do negócio.

Contudo, ao informar à construtora sobre a desistência da compra, são surpreendidos ao serem informados que não serão restituidos pelos valores pagos, ou que haverá a retenção de grande parte deste valor, o que ocasionou o aumento de ações judiciais contra construtoras. Mas ainda assim, verifica-se que grande parte dos consumidores por falta de informação, bem como por temerem ter o nome inserido nos ógãos de proteção ao crédito, acabam aceitando as condições impostas pela empresa.
Embora geralmente os contratos firmado com as construtoras prevêem altas porcentagens no caso de desistência do negócio, está sendo consolidado no Tribunais o entendimento de que tal percetual é ilegal e abusivo, pois ferem o Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que nesses casos, os consumidores podem desistir do contrato, mesmo que estejam inadimplentes, cabendo às construtoras reterem apenas 10 a 20% dos valores pagos. O saldo remanescente deve ser devolvido corrigido monetariamente e pago em uma única parcela.

Portanto, nestes casos, os consumidores não devem aceitar as imposições das construtoras e devem buscar resolver a questão judicialmente, inclusive pedindo liminarmente a rescisão do contrato e, somente, mediante autorização judicial deixar de pagar as parcelas vincendas, para não terem o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.

Ainda no que tange a compra de imóveis na planta, é importante observar que a taxa SATI e de corretagem também tem sido consideradas pelos Tribunais como ilegais e abusivas, cabendo às construtoras devolverem aos consumidores que arcaram com elas. Sobre isso, leia mais em "Taxa de corretagem: quem deve pagá-la?" (http://www.meuadvogado.com.br/entenda/taxa-de-corretagem-quem-deve-paga-la.html).

Desse modo, é importante que os consumidores tenham ciência de seus direitos para poder exigí-los e, se de alguma forma sentirem-se prejudicados, devem procurar especialistas na área para resolverem a questão.

Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/tenho-direito-ao-meu-dinheiro-de-volta-se-desistir-da-compra-do-imovel.html

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