Nos últimos anos o número de
empreendimentos imobiliários no Brasil cresceu demasiadamente e, com o
mercado imobiliário em alta, muitas pessoas adquiriram imóveis na
planta, com formas de pagamento facilitadas até a entrega das chaves.
No entanto, nesse ano, em decorrência da
crise do país, muitas pessoas que adquiriram os imóveis na planta e
estão arcando com o pagamento das parcelas, estão enfrentando
dificuldades para adimplir com o contrato firmado junto à construtora ou
não estão conseguindo financiamento juntos às instituições
financeiras, o que as obriga a desistir do negócio.
Contudo, ao informar à construtora sobre a desistência da compra, são surpreendidos ao serem informados que não serão restituidos pelos valores pagos,
ou que haverá a retenção de grande parte deste valor, o que ocasionou o
aumento de ações judiciais contra construtoras. Mas ainda assim,
verifica-se que grande parte dos consumidores por falta de informação,
bem como por temerem ter o nome inserido nos ógãos de proteção ao
crédito, acabam aceitando as condições impostas pela empresa.
Embora geralmente os contratos firmado
com as construtoras prevêem altas porcentagens no caso de desistência do
negócio, está sendo consolidado no Tribunais o entendimento de que tal percetual é ilegal e abusivo, pois ferem o Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que nesses casos, os consumidores podem desistir do contrato,
mesmo que estejam inadimplentes, cabendo às construtoras reterem apenas
10 a 20% dos valores pagos. O saldo remanescente deve ser devolvido
corrigido monetariamente e pago em uma única parcela.
Portanto, nestes casos, os consumidores
não devem aceitar as imposições das construtoras e devem buscar resolver
a questão judicialmente, inclusive pedindo liminarmente a rescisão do
contrato e, somente, mediante autorização judicial deixar de pagar as
parcelas vincendas, para não terem o nome inserido nos órgãos de
proteção ao crédito.
Ainda no que tange a compra de imóveis na planta, é importante observar que a taxa SATI e de corretagem também
tem sido consideradas pelos Tribunais como ilegais e abusivas, cabendo
às construtoras devolverem aos consumidores que arcaram com elas. Sobre
isso, leia mais em "Taxa de corretagem: quem deve pagá-la?"
(http://www.meuadvogado.com.br/entenda/taxa-de-corretagem-quem-deve-paga-la.html).
Desse modo, é importante que os
consumidores tenham ciência de seus direitos para poder exigí-los e, se
de alguma forma sentirem-se prejudicados, devem procurar especialistas
na área para resolverem a questão.
Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/tenho-direito-ao-meu-dinheiro-de-volta-se-desistir-da-compra-do-imovel.html
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