A NOVA RESOLUÇÃO ANVISA: CONSIDERAÇÕES E INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DOS SHOPPINGS CENTERS

Por

Laila Cristina de Oliveira Pedro Maffra Rezende

Foi publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, no D.O.U n.º 168, a nova Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 43, de 02 de setembro de 2015, que visa regulamentar a prestação de serviços no âmbito da alimentação em larga escala, sendo aplicável aos eventos de massa, públicos ou privados, que envolvam diariamente um contingente superior a 1.000 (mil) pessoas. Contudo, a critério da autoridade sanitária local, que avaliará as peculiaridades do evento, incluindo as ameaças, vulnerabilidades e riscos à saúde pública, a resolução poderá ser aplicada também a eventos com quantitativo inferior a 1000 (mil) pessoas.

Com o intuito de delimitar o âmbito de aplicação da nova resolução, as disposições ali contidas trazem, dentre outras, a definição de “eventos de massa”, bem como informam ser necessária, para sua caracterização, a realização de, ao menos uma, dentre as seguintes atividades relacionadas à manipulação de alimentos: (i) recebimento; (ii) preparo; (iii) acondicionamento; (iv) armazenamento; (v) transporte; (vi) distribuição; (vii) exposição ao consumo e (viii) comercialização.

A norma é de observância obrigatória aos administradores de estabelecimentos, organizadores de eventos, empresas/empresários contratados pelos organizadores de eventos e aos prestadores de serviços que estejam envolvidos na manipulação de alimentos em eventos de massa. Estes devem adotar as providências necessárias para que a documentação, as instalações e os serviços relacionados à manipulação dos alimentos, inclusive quanto aos veículos envolvidos no transporte, sejam previamente avaliados e aprovados pela autoridade sanitária local, devendo ainda cuidar para que cada instalação e serviço relacionados à manipulação dos alimentos possuam, pelo menos, 01 (um) responsável capacitado em Boas Práticas.

A avaliação do cumprimento da Resolução ora analisada dar-se-á por intermédio da Lista de Avaliação das Boas Práticas Para Instalações e Serviços Relacionados ao Comércio de Alimentos em Eventos, anexa a dita resolução, sendo que na hipótese de descumprimento de suas determinações, a nova norma determina a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437/77. Estas incluem: (i) advertência; (ii) multa; (iii) apreensão de produto; (iv) inutilização de produto; (v) interdição de produto; (vi) suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; (vii) cancelamento de registro de produto; (viii) interdição parcial ou total do estabelecimento; (ix) proibição de propaganda; (x) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; (xi) cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; (xi-a) intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera; (xii) imposição de mensagem retificadora; (xiii) suspensão de propaganda e publicidade. Além das sanções mencionadas, há possibilidade ainda de atribuição de responsabilidade civil, administrativa e penal, além das penalidades previstas nas legislações sanitárias estaduais e municipais pertinentes.

A Resolução foi publicada no dia 02 de setembro de 2015 e entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados daquela data, o que ocorrerá em 01 de dezembro de 2015, tendo revogado a RDC nº 33/2014, publicada em junho do ano passado.

No âmbito dos Shopping Centers, notadamente em relação às instalações que ali funcionam regularmente, dedicadas aos serviços de manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissárias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres, continuam a ser aplicáveis as Resoluções RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, RDC n° 52, de 29 de setembro de 2014 e RDC nº 218 de 29 de julho de 2005. Somente quando for necessária a montagem de estruturas provisórias, voltadas para eventos de massa, os organizadores, as empresas/empresários por eles contratados e os responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à manipulação de alimentos devem observar os requisitos específicos de boas práticas da nova resolução RDC nº 43 de setembro de 2015.

Assim, a princípio, a RDC nº 43 de setembro de 2015, não traz aos estabelecimentos que comercializam alimentos nos shoppings centers, especialmente aqueles situados nas Praças de Alimentação, a necessidade de adequação, providência ou alteração das práticas já adotadas, conquanto tais práticas estejam de acordo com as Resoluções RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, RDC n° 52, de 29 de setembro de 2014 e RDC nº 218 de 29 de julho de 2005.

Contudo, a partir da entrada em vigor da nova Resolução, os shoppings devem ficar atentos quando da promoção de eventos de massa em suas instalações, uma vez que, na qualidade de administradores de estabelecimentos, poderão ser responsabilizados em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
 
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Fonte: http://www.goulartecolepicolo.com.br/site/blog/2015/10/16/a-nova-resolucao-anvisa-consideracoes-e-incidencia-no-ambito-dos-shoppings-centers/

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