Descumprir
o contrato de plano de saúde sem razão jurídica plausível atenta contra
a garantia fornecida ao cliente e gera o dever de indenizar. Por isso, a
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença
que condenou a Unimed Porto Alegre por não autorizar a internação de um
menor, acometido de apendicite 15 dias após sua família ter contratado o
plano.
Com a confirmação da decisão da 1ª Vara Cível de Esteio, o
menor receberá R$ 10 mil, e o pai, autor da ação, R$ 5 mil, a título de
danos morais. A juíza Vanessa Nogueira Antunes Nogueira explicou que a
Unimed não tinha motivos jurídicos para negar a internação, já que a
carência para situações de urgência e emergência é de 24 horas.
Além
disso, destacou a julgadora, o inciso I, do artigo 35-C, da mesma Lei,
não traz qualquer restrição às hipóteses em que haja emergência ou
urgência no atendimento/tratamento médico. Ao contrário, refere ser
obrigatória a cobertura.
A juíza citou ainda precedente
do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro
Villas Boas Cueva em 23 de abril de 2012 (AgRg no Ag 845.103/SP): ‘‘O
período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não
prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de
cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio
jurídico firmado’’.
O relator da Apelação na corte gaúcha,
desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a relação mantida
entre os autores da ação e o plano de saúde é regulada pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O magistrado, apontou que a
norma, em seu artigo 14, diz que o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços.
Abusividade
Diante da negativa de internação emergencial, o menor fez a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital São Camilo, em Esteio, na região metropolitana de Porto Alegre. Nos dois dias em que lá permaneceu, o paciente não teve qualquer conforto, comodidade e segurança, dormindo em leito menor do que o seu tamanho. O pai, que o acompanhou, teve de dormir no chão.
Diante da negativa de internação emergencial, o menor fez a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital São Camilo, em Esteio, na região metropolitana de Porto Alegre. Nos dois dias em que lá permaneceu, o paciente não teve qualquer conforto, comodidade e segurança, dormindo em leito menor do que o seu tamanho. O pai, que o acompanhou, teve de dormir no chão.
Após o ajuizamento da ação
indenizatória, o convênio alegou que o período de carência exigido para a
cobertura à internação hospitalar e procedimento cirúrgico seria de 120
dias. Além disso, mencionou que apendicite aguda não é considerada
emergência e que a doença era pré-existente quando da assinatura do
contrato com os autores.
Fonte: Consultor Jurídico
Comentários
Postar um comentário