As
empresas não podem ser responsabilizadas se o que as impediu de cumprir
obrigações foram atos cometidos por terceiros. Por isso, o ministro
Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, isentou uma agência de
viagens de indenizar uma cliente de embarcar em cruzeiro por não ter
visto de entrada nos Estados Unidos.
No caso, a autora
da ação comprou um pacote de um cruzeiro marítimo que ia para os Estados
Unidos, mas foi proibida de embarcar no navio porque o seu visto só
permitia entrar em solo americano apenas uma vez. A cliente,
então, desistiu da viagem.
A autora da ação argumentou
que o ocorrido seria culpa da agência de turismo e solicitou compensação
por danos materiais e morais. A solicitação foi concedida em primeiro
grau. Segundo a corte, indenização era devida porque a agência deveria
ter ressarcido os valores gastos com o retorno antecipado.
Sobre
os danos morais, a corte de primeira instância entendeu que o valor era
devido porque a agência não informou a cliente sobre a questão do
visto. Com a decisão, a agência de turismo, representada pelo advogado Ailton Souza Barreira, do Kümmel & Kümmel Advogados, Associados, impetrou recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão.
Segundo
o TJ-SP, a concessão de visto de ingresso em país estrangeiro é ato de
soberania de cada Estado e retira a responsabilidade de informar da
empresa. A autora da ação, então, moveu recurso junto ao STJ, que
manteve o entendimento da corte paulista.
Em decisão
monocrática, o ministro Raul Araújo usou como argumento o julgamento do
TJ-SP que rejeitou o recurso da autora da ação porque o problema surgiu
devido a terceiros. “Nesse contexto, a modificação de tal entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado,
demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe dispõe: ‘A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial’”, finalizou o magistrado.
REsp 338.416
Fonte: Consultor Jurídico
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