Manter o nome de um ex-funcionário como o de químico responsável
pelas atividades da empresa após o desligamento do trabalhador gera
direito a indenização. E o prazo de prescrição para o fato só começa a
valer quando o antigo empregado toma conhecimento do fato. Essa é a
decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma
empresa de papéis e embalagens a indenizar um químico por ter mantido o
nome e o registro do trabalhador como responsável técnico da área, mesmo
após a rescisão do contrato.
O empregado trabalhou como
responsável técnico de dezembro de 2004 a junho de 2005. Segundo ele,
quando solicitou um comprovante das atividades prestadas para participar
de processo seletivo, o Conselho Regional de Química emitiu declaração,
em agosto de 2008, em que constava que a solicitação da empresa para
retirar seu nome como responsável técnico foi feita um ano após o
encerramento do contrato de trabalho, em junho de 2006.
A defesa
da empresa refutou as acusações e solicitou que a reclamação fosse
declarada prescrita, uma vez que a ação trabalhista foi movida depois de
transcorridos dois anos da rescisão contratual.
Dano moral e material
O juízo da Vara do Trabalho de Itatiba afastou a prescrição, por entender que o trabalhador só teve ciência do fato quando recebeu a documentação do CRQ, em 2008. A origem condenou a fábrica em R$ 16,6 mil, por danos morais, e R$ 14,9 mil, por danos materiais, pelo uso indevido de imagem para fins comerciais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O juízo da Vara do Trabalho de Itatiba afastou a prescrição, por entender que o trabalhador só teve ciência do fato quando recebeu a documentação do CRQ, em 2008. A origem condenou a fábrica em R$ 16,6 mil, por danos morais, e R$ 14,9 mil, por danos materiais, pelo uso indevido de imagem para fins comerciais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A indústria de
embalagens entrou com recurso no TST, alegando que o fato não é passível
de reparação financeira e que era de responsabilidade do trabalhador
informar ao conselho sobre o encerramento da responsabilidade técnica. A
ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, manteve a decisão e
ressaltou que o dano moral ficou configurado nos termos do artigo 5º,
inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 20, do Código Civil,
diante da inviabilidade da imagem e o direito de indenização caso ela
seja violada.
A ministra destaca na decisão que independente do
questionamento sobre a existência ou prejuízo do dano, o uso não
autorizado de imagem para fins comerciais gera o direito a indenização. A
decisão foi por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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