O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder
Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão foi tomada pelo Plenário
Virtual da Corte na análise de recurso com repercussão geral
reconhecida.
No caso em questão, uma professora foi admitida em
1982 pelo estado do Piauí, por meio de contrato celetista e sem
aprovação em concurso público, adquirindo estabilidade com a promulgação
da Constituição Federal de 1988. Ela alegava que o advento do regime
jurídico único dos servidores públicos no Piauí não alteraria a natureza
celetista de seu vínculo com o estado, uma vez que ingressou em seus
quadros sem a realização de concurso público.
Afirmou ainda que,
apesar de estar submetida ao regime celetista, o Piauí nunca recolheu os
depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por isso, requer o pagamento dos depósitos do fundo relativos a todo o
período de trabalho (sob regime da CLT), devidamente atualizados.
Tanto
as instâncias ordinárias como o Tribunal Superior do Trabalho haviam
acolhido a reclamação trabalhista, rejeitando a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo estado. Mas o
governo do Piauí decidiu levar o caso ao Supremo.
O ministro Teori
Zavascki, relator do caso, apontou que, com a Emenda Constitucional
45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a
englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho entre
os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Esse
dispositivo foi impugnado mediante ação direta de
inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF derrubado qualquer
interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que
incluísse na competência da Justiça trabalhista demandas instauradas
entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de
natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Posteriormente,
com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o
Plenário explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime
especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade, que
o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local
também tem natureza estatutária, e não celetista.
Exceção
Zavascki registrou que o caso dos autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT”, apontou.
Zavascki registrou que o caso dos autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT”, apontou.
De acordo com o relator, é incontroverso que o ingresso
da professora no serviço público se deu sem a prévia realização de
concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime
celetista para o estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim,
considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do estado
do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da
reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista”,
sustentou, frisando que é dessa forma que as Turmas e o Plenário têm
decidido.
Assim, o relator se manifestou pela existência de
repercussão geral da questão e, no mérito, pela reafirmação da
jurisprudência dominante sobre a matéria, “conhecendo do agravo para
negar provimento ao recurso extraordinário”.
A manifestação do
ministro Teori quanto à repercussão geral foi seguida, por unanimidade,
em deliberação no Plenário Virtual. No tocante à reafirmação da
jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco
Aurélio, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 906491
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