Por
admitir que reajustou o plano de saúde com base na faixa etária,
aplicando índices de 31,81% e 37,92%, a Unimed Nordeste RS foi condenada
a pagar a uma cliente o valor de R$ 5 milhões, a título de dano social.
A determinação consta em sentença proferida no dia 24 de julho pelo 1º Juizado da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.
Para
a juíza Luciana Bertoni Tieppo, é abusiva a cláusula contratual que
prevê reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária, por
representar onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem demasiada
para a operadora. Ela também citou o artigo 15, parágrafo 3º, do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe a cobrança de valores
diferenciados em razão da idade, por configurar discriminação.
‘‘Analisando-se
as cláusulas ora questionadas, verifica-se que o reajuste se mostra
desproporcional, ilegal, abusivo e ofensivo ao bom senso. Não há como se
vislumbrar qualquer justificativa plausível e aceitável para determinar
o reajuste em valor tão expressivo, o que viola, ainda, a determinação
constitucional do direito à saúde, direito fundamental do homem. Está se
tratando aqui do direito à vida, bem de maior relevância de todo e
qualquer ser humano’’, vociferou na sentença.
Segundo a juíza, a
Unimed Nordeste RS é ré em milhares de ações, nas quais cobra valores
indevidos dos seus clientes, desobedecendo ordens judiciais com o
intuito de obter vantagem indevida. ‘‘Assim, evidente que deve a
demandada ser condenada aqui ao pagamento de dano social, pois sua
conduta não pode mais ser repetida, sendo que as irrisórias indenizações
a que é condenada não surtem qualquer efeito’’, justificou.
Além
de determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, a juíza
ainda multou a operadora por má-fé em 1% sobre o valor da ação, bem como
a condenou a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, no valor de
R$ 10 mil. É que a operadora não só descumpriu a antecipação de tutela
como enviou à autora notificação de rescisão do contrato objeto deste
processo, alegando a inadimplência contratual. A idosa necessitou
depositar judicialmente o valor da mensalidade sem o reajuste pelo fato
da ré não disponibilizar os boletos com o valor correto.
Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-29/unimed-condenada-milhoes-reajustar-contrato-idade
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