Justiça Federal em Mossoró suspende cobrança de "Juros de Obra" do West Paradise


O juiz da Oitava Vara Federal da Justiça de Mossoró determinou a suspensão da cobrança dos juros de obra de um cliente do empreendimento West Paradise em Mossoró, RN, em face da CAIXA Econômica Federal e da construtora PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA.

Inicialmente, reconheceu o juízo que na hipótese dos autos existe litisconsórcio entre a CAIXA e a construtora PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA., não havendo como efetuar a cisão destas, uma vez que as operações básicas de financiamento para compra e construção de imóvel não admitem tal hipótese, porquanto perderam autonomia e simetria completa com a tipologia usual. Elas se fundem de tal maneira que a relação entre elas é de total interdependência, caracterizando-se como um contrato misto, motivo pelo qual resta patente a legitimidade passiva de ambas as rés para figurarem na presente ação de rescisão contratual.

Afirmou o mesmo que o contrato fixou prazo certo para a conclusão da obra (25 meses), não prevendo qualquer regra de prorrogação ou de tolerância, e definiu os efeitos da não conclusão da obra, no que tange a amortização.

Desse modo, reconheceu ser razoável o pedido de suspensão do pagamento das parcelas vincendas dos denominados juros de obra, cuja cobrança deveria ter sido encerrada na data prevista no contrato para conclusão da obra (03/08/2014), cobrando-se, daí para frente, as prestações da amortização. Incide, na hipótese, em favor do autor, a exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil.

E por fim, concluiu que, com efeito, embora seja devida a cobrança e o pagamento dos juros do mútuo contratado durante toda a fase de construção do empreendimento, a responsabilidade pelo pagamento respectivo, no período de atraso da construção, não pode recair sobre o mutuário, por não ter dado causa a qualquer atraso no cronograma da obra ou a qualquer outro impedimento.

Processo nº 0800888-49.2015.4.05.8401

Fonte: TRF 5ª Região

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