O juiz da Oitava Vara Federal da Justiça
de Mossoró determinou a suspensão da cobrança dos juros de obra de um cliente
do empreendimento West Paradise em Mossoró, RN, em face da CAIXA Econômica
Federal e da construtora PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA.
Inicialmente, reconheceu o juízo que na
hipótese dos autos existe litisconsórcio entre a CAIXA e a construtora PAIVA
GOMES & COMPANHIA LTDA., não havendo como efetuar a cisão destas, uma vez
que as operações básicas de financiamento para compra e construção de imóvel
não admitem tal hipótese, porquanto perderam autonomia e simetria completa com
a tipologia usual. Elas se fundem de tal maneira que a relação entre elas é de
total interdependência, caracterizando-se como um contrato misto, motivo pelo
qual resta patente a legitimidade passiva de ambas as rés para figurarem na
presente ação de rescisão contratual.
Afirmou
o mesmo que o contrato fixou prazo certo para a conclusão da obra (25 meses),
não prevendo qualquer regra de prorrogação ou de tolerância, e definiu os
efeitos da não conclusão da obra, no que tange a amortização.
Desse
modo, reconheceu ser razoável o pedido de suspensão do pagamento das parcelas
vincendas dos denominados juros de obra, cuja cobrança deveria ter sido
encerrada na data prevista no
contrato para conclusão da obra (03/08/2014), cobrando-se, daí
para frente, as prestações da amortização. Incide, na hipótese, em favor do
autor, a exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código
Civil.
E por fim, concluiu que, com efeito,
embora seja devida a cobrança e o pagamento dos juros do mútuo contratado
durante toda a fase de construção do empreendimento, a responsabilidade pelo
pagamento respectivo, no período de atraso da construção, não pode recair sobre
o mutuário, por não ter dado causa a qualquer atraso no cronograma da obra ou a
qualquer outro impedimento.
Processo nº 0800888-49.2015.4.05.8401
Fonte: TRF 5ª
Região
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