Empresa
vítima do golpe do boleto falso deverá ser ressarcida pela instituição
financeira que teve o documento adulterado. De acordo com o
juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal, da 1ª Vara Cível de Osasco,
deve-se aplicar ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça,
que diz que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações financeiras.
"Ora, no caso em apreço, a
hipótese é de fortuito interno, já que houve falsificação do número do
código de barras do boleto, decorrendo do risco da atividade da
instituição", registrou o juiz na sentença.
No caso, a vítima
efetuou duas compras no site de uma terceira empresa que totalizavam R$
8,4 mil. Após pagar os dois boletos gerados, a vítima foi informada de
que não havia nenhum registro de seus pagamentos. Depois, descobriu que
os valores pagos teriam sido desviados para a conta corrente de uma
terceira pessoa. Diante do ocorrido, ingressou com ação de indenização
pedindo a condenação da instituição financeira. A vítima foi
representada pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do escritório Nacle Advogados.
Em
sua defesa, o banco alegou não ter nenhuma responsabilidade, pois o
boleto falso foi gerado em um site que não era o oficial da instituição
financeira. Para o banco, a culpa no caso é da vítima, que não conferiu
os dados do boleto. No entanto, para o juiz Fernando Leal, as alegações
do banco não são suficientes "para convalidar a conduta da instituição
requerida, que possui o ônus de prestar serviços de qualidade, seguros o
suficiente para dar aos consumidores a necessária garantia de atuação".
De
acordo com o juiz, por se tratar de fortuito interno, aplica-se ao caso
a Súmula 479 do STJ. "O réu [banco] é responsável pelos atos que
pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em
obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida
ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela
prestadora de serviço", afirma.
Assim, por entender que o dano
material ficou comprovado, o juiz determinou que o banco pague
indenização por danos materiais, no valor total pago nos boletos,
corrigidos monetariamente a partir de seu desembolso.
Fonte: CONJUR
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