A prática motivacional instituída por uma rede de supermercado na
qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente do grito de
guerra conhecido como cheers, cantando, batendo palmas e
rebolando, gerou R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma
funcionária que se sentiu ofendida com a situação. A empresa recorreu da
condenação, mas a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso.
A condenação foi determinada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) diante da constatação de que os
trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram
constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e
clientes, o que caracterizaria assédio moral.
Não é a primeira vez que a rede é condenada por constranger funcionários com esse tipo de atividade. Em 2011, a empresa foi obrigada a pagar, além de indenização por danos morais, horas extras e férias a um ex-gerente obrigado a rebolar diante dos colegas.
Assédio moral
No recurso ao TST, a companhia alegou que o cheers era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.
No recurso ao TST, a companhia alegou que o cheers era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo.
No
entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao
aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser divertida
apenas para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que não
se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a
participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e
voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa
situação, eles tendem a se submeter à prática, "não sem traumas", para
não "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas.
"O
procedimento, portanto, perde seu caráter 'lúdico' e 'divertido', na
medida em que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação
dos trabalhadores", afirmou o relator. "Se a motivação precisa ser
atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da
psique dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma
física ou moral." O ministro salientou ainda o constrangimento especial
das trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente
expostas por esse tipo de "jogo".
Ele considerou irretocável a
decisão do TRT-9, ressaltando que a prática se enquadra no conceito de
assédio moral organizacional, caracterizado por uma estratégia de gestão
focada na melhoria da produtividade e intensificação do engajamento dos
trabalhadores, "porém assentada em práticas que constrangem, humilham e
submetem os trabalhadores para além dos limites do poder empregatício".
Tais
violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do
constrangimento. "A condução do processo pela empresa, por si só,
demonstra sua conduta culposa dor na realização do ato ilícito",
concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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