O
adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa
não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de
tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de
contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento
do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da 1ª Região concedeu
antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.
A
Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e
pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas
terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada
um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.
Olhando
para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz
Renato Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as
contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de
advocacia não tem de pagá-lo.
O adicional de 10% foi criado pela
Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a
recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS
atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I,
rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Em sua decisão, o juiz
Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma
especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
STF envolvido
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.
A repercussão geral foi reconhecida em
recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica
Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é
indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a
Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a
arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional,
uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
Fonte: Consultor Jurídico
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