O juiz Manoel Padre Neto, da 3ª Vara
Cível de Mossoró, determinou que o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A exiba, em juízo, no prazo de dez dias, o contrato de
financiamento firmado em 19/02/2012 com um cliente para a aquisição de
um veículo Chevrolet/Cruze LTZ NB, sob pena de, na ação ajuizada pelo
consumidor, admitirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento, este provar.
O consumidor ingressou com Ação de Exibição de Documento contra o
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com a finalidade de
que a Justiça determinasse que o Banco exibisse em juízo o contrato de
financiamento firmado em 19/02/2012 para a aquisição do Chevrolet/Cruze
LTZ NB.
O Aymoré sustentou que o autor especificou de forma genérica a sua
pretensão, sem indicar o valor que entende controvertido, sem a data em
que o débito do valor ocorreu, sem o período correspondente, e sem
especificar de forma clara e precisa quais documentos pretende ver
exibidos.
Decisão
O magistrado observou, no caso, que a peça defensiva apresentada pelo
Banco se mostra por demais genérica, ao passo que menciona elementos
inexistentes nos autos, assim como a ilegalidade do provimento judicial
que determinou a apresentação do contrato. Ele também notou que o Aymoré
não comprovou a entrega da segunda via do contrato ao autor, não o
fazendo, também, durante a tramitação do processo.
Ele entende que, em se tratando de exibição de contrato bancário,
deve-se considerar que o banco tem obrigação de entregar uma via do
contrato ao tomador do crédito, no momento da celebração do acordo,
ficando, então, com o respectivo recibo. “A partir do momento que a
instituição financeira deixa de fazer a entrega da cópia do contrato ao
mutuário, nasce para este o interesse de agir para pleitear a exibição
do documento através do Poder Judiciário”, explicou.
Processo nº 0120642-55.2014.8.20.0106
Fonte: TJRN
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