Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento a recurso especial interposto por um cartório de registro de
imóveis que tentava descaracterizar como ato único os registros de
incorporação imobiliária em empreendimento com 415 unidades autônomas.
Na
origem do caso, a incorporadora apresentou em cartório, para fins de
averbação, três títulos de declaração de quitação referentes a três
lotes utilizados na construção de um empreendimento. O cartório,
entretanto, procedeu à averbação das 415 novas matrículas, e não apenas
dos três lotes originários.
A incorporadora se recusou a pagar o
exigido, alegando que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em
seu artigo 237-A, considera que as averbações e os registros que
envolvam empreendimento único são feitos na matrícula de origem do
imóvel.
Registro único
No recurso especial, o cartório alegou que o dispositivo não poderia ser aplicado ao caso. Sustentou que, como houve a substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora, os atos registrais não poderiam ser considerados como "relativos à pessoa do incorporador”, como exige o artigo 237-A.
No recurso especial, o cartório alegou que o dispositivo não poderia ser aplicado ao caso. Sustentou que, como houve a substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora, os atos registrais não poderiam ser considerados como "relativos à pessoa do incorporador”, como exige o artigo 237-A.
O relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze, não acolheu os argumentos. Segundo ele, a Lei 6.015 determina
que, após o registro da incorporação imobiliária e até o “habite-se”,
todos os registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou
aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam feitos na
matrícula de origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos,
considerados ato de registro único.
Situação irrelevante
Em relação ao fato de a incorporadora ter sido substituída por outra empresa, o ministro considerou a situação irrelevante. Segundo ele, a matrícula do imóvel conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse registro específico, no que se insere a averbação de quitação da promessa de compra do terreno.
Em relação ao fato de a incorporadora ter sido substituída por outra empresa, o ministro considerou a situação irrelevante. Segundo ele, a matrícula do imóvel conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse registro específico, no que se insere a averbação de quitação da promessa de compra do terreno.
O relator
ressaltou ainda que há casos em que o incorporador não detém o título
definitivo de propriedade do terreno. Nesses casos, o negócio jurídico
entre o incorporador e o proprietário assume “contornos de
irrevogabilidade e de irretratabilidade”, vinculando o terreno ao
empreendimento sob regime de incorporação.
A demonstração de que o
incorporador é proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno no qual se pretende edificar um prédio
sob regime de incorporação é requisito para desenvolvimento do negócio,
nos termos do artigo 32 da Lei 4.591/1964, explicou.
Quanto à
cobrança de custas e emolumentos, concluiu o ministro, “o ato notarial
de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a
construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na
matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades
imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido
empreendimento, encontrando-se, pois, albergado pelo artigo 237-A da Lei
de Registros Públicos”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários
Postar um comentário