TJ-RJ condena Banco IBI por cobrança indevida de seguro

A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso do banco IBI, em uma ação civil pública movida pela Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Cidadão (Andac), contra a cobrança de vários tipos de seguros feita pela instituição nas faturas de cartão de crédito dos clientes. Segundo o colegiado, a prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A cobrança chegava até R$ 6 e era feita sem o conhecimento do consumidor. O desembargador Flávio Horta, que relatou o caso, explicou a situação configura uma espécie de venda casada. Essa prática se caracteriza pela vinculação da venda de um bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.

O banco alegou que a associação não tinha provas da cobrança dos seguros. Mas o juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, da 3ª Vara Empresarial, entendeu, ao julgar o caso, que houve sim cobrança abusiva por parte do banco IBI.

A mesma interpretação teve Horta, ao analisar o recurso. O desembargador lembrou que a venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, que classifica a venda casada como prática abusiva.

O desembargador analisou os exemplos de processos em que muitos consumidores passavam pelo mesmo problema, anexados aos autos pela associação.

“O réu, como fornecedor, deve se cercar do devido cuidado, de modo a evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços. Espera-se do réu o cuidado necessário na prestação de serviço inerente à sua atividade, não podendo transferir ao consumidor os danos advindos da sua conduta inadequada ou pouco cautelosa”, escreveu.  

Com Informações da assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

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