O trabalhador
terceirizado deve ser considerado funcionário da empresa que contrata a
prestação de serviços quando há pessoalidade entre os dois atores nas
atividades executadas. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho.
O entendimento aborda o não
reconhecimento de vínculo de emprego pela Força Sindical de um
ex-coordenador do Centro de Solidariedade ao Trabalho (CST). Admitido em
2002, o funcionário, que atuava como gestor do centro, prestou serviços
continuamente até 2010. Primeiro, através da Cooperativa Bandeirante de
Trabalho Multiprofissional e, a partir de maio de 2005, da Associação
para Valorização e Promoção de Excepcionais (Avape).
Testemunhas
ouvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região disseram que o
coordenador não se reportava a ninguém ligado à cooperativa e à
associação, pois todas as ordens partiam diretamente da Força Sindical,
inclusive do presidente da entidade. Além disso, os contratos de
prestação de serviços confirmam que sua remuneração sempre foi custeada
pela entidade sindical.
O CST foi criado em 1998, por
meio de convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e
o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e
de Material Elétrico de São Paulo, na época representado pelo atual
presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva. A partir de 2002,
os convênios foram assinados diretamente com a Força Sindical.
O
TRT-2 já havia reconhecido o vínculo de emprego com base nos fatos
descritos acima. No entendimento da corte, essas informações escancaram a
fraude na contratação do diretor. "A pessoalidade está presente ao
longo de toda a prestação de serviços, que, diga-se de passagem,
atendiam diretamente os interesses da Força Sindical", detalhou o
acórdão do Tribunal.
Ao entrar com recurso no Tribunal
Superior do Trabalho, a Força Sindical alegou que o fato de o convênio
firmado entre ela e o CST valer entre os anos de 2002 a 2006 não foi
levado em conta, pois o vínculo foi reconhecido até 2010. Para o
ministro do TST João Oreste Dalazen, relator do caso, o recurso não é
válido e a decisão do TRT-2 é correta.
Segundo o
ministro, "o Regional consignou expressamente as razões pelas quais o
reconhecimento da relação de emprego ocorreu, inclusive no período
posterior ao encerramento do convênio com a Força Sindical. Dessa forma,
não há a omissão apontada".
A central sindical também
havia questionado a decisão citando que o coordenador teria prestado
serviços exclusivamente ao CST. O argumento não foi considerado por
causa dos fatos descritos pelo TRT. "A análise dos argumentos trazidos
no recurso pressupõe, necessariamente, revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula 126", concluiu Dalazen.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-101-16.2011.02.0052
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