A programação de TV por assinatura deve ser disponibilizada, sem
cobrança adicional, para pontos-extras instalados no mesmo endereço
residencial. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Goiás manteve decisão de primeiro grau que validou multa
imposta pelo Procon-GO à empresa de TV a cabo Net no valor de R$
2.987,64 após reclamação de cliente por cobranças indevidas.
A
multa se refere a processo administrativo do Procon-GO, que analisou a
cobrança de ponto adicional e de tarifa de emissão de boleto bancário. A
desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo concluiu que o processo
administrativo deveria ser mantido já que as duas práticas da empresa
são ilegais – artigo 29 da Resolução 448/2007 da Agência Nacional de
Telecomunicações.
No recurso, a operadora de TV paga disse
ser legal a cobrança tanto do ponto adicional quanto da tarifa para
emissão de boleto e ainda alegou irregularidades no processo
administrativo. A desembargadora, no entanto, considerou que não houve
irregularidade, uma vez que o Procon-GO não interpretou as cláusulas
contratuais, apenas reconhecendo a cobrança indevida ao consumidor.
Ponto extra
Quanto à cobrança do ponto extra, Nelma Perilo esclareceu que, de acordo com a Anatel, as prestadoras só podem cobrar pela instalação e manutenção dos pontos adicionais. As empresas podem estipular a maneira pela qual cedem os aparelhos decodificadores, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos, sendo permitida a locação dos aparelhos.
Quanto à cobrança do ponto extra, Nelma Perilo esclareceu que, de acordo com a Anatel, as prestadoras só podem cobrar pela instalação e manutenção dos pontos adicionais. As empresas podem estipular a maneira pela qual cedem os aparelhos decodificadores, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos, sendo permitida a locação dos aparelhos.
Ao analisar o caso, porém, a magistrada julgou que a
cobrança feita no caso em questão não seria pelo aluguel. Ela considerou
que a locação dos decodificadores seria “uma típica dissimulação para
ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional,
cuja permissibilidade a Anatel já refutou”.
Ela destacou que, em
Goiás, a empresa não disponibiliza os seus aparelhos senão pela locação,
inexistindo a opção de compra. Segundo ela, não é esclarecido o valor
de aquisição dos produtos pelas empresas, o que indicaria ao consumidor
“transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não
da cobrança do preço sob a rubrica de locação”.
Emissão de boletos
Ao analisar a questão da cobrança de taxa para emissão de boletos, a magistrada também decidiu pela manutenção de sua ilegalidade. Ela frisou que a cobrança de valor para emissão de boleto bancário “é prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido na norma consumerista”.
Ao analisar a questão da cobrança de taxa para emissão de boletos, a magistrada também decidiu pela manutenção de sua ilegalidade. Ela frisou que a cobrança de valor para emissão de boleto bancário “é prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido na norma consumerista”.
Nelma
Perilo ressaltou que os consumidores não são informados previamente a
respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que
assinam, concluindo que “arcar com os encargos bancários é uma
obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser
repassada ao consumidor”.
Com Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Comentários
Postar um comentário