A
Constituição proíbe a censura de qualquer natureza e garante o acesso a
informação e a liberdade de expressão. O texto constitucional também
prevê a preservação da intimidade e imagem da pessoa e estabelece
indenização e reparações em caso de abusos, mas sempre a posteriori,
ou seja, depois da publicação do material dito como ofensivo. Foi com
esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu,
por unanimidade, que é inconstitucional exigir a autorização prévia para
a produção e divulgação de biografias de pessoas públicas.
O STF, dessa maneira, julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.815 para dar interpretação conforme a
Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto.
Com isso, é afastada do ordenamento jurídico brasileiro a autorização
prévia para a produção, veiculação e divulgação de obras biográficas.
“As normas constitucionais de direitos fundamentais são de cumprimento
incontornável, impondo-se aos cidadãos e, mais ainda, ao Estado. Pelo
que não pode o legislador restringir ou abolir o que é estatuído como
garantia maior”, diz a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação. “A
autorização prévia constitui censura prévia particular”, disse.
Para
ela, a Constituição brasileira assegura as liberdades de maneira ampla.
“Não pode, pois, ser anulada por outra norma constitucional, por emenda
tendente a abolir direitos fundamentais (inciso IV do artigo 60), menos
ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o
argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito
constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do
direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem”.
“Pela biografia não se escreve apenas a vida de uma pessoa, mas o relato de um povo, os caminhos de uma sociedade”, acrescentou.
O
primeiro a acompanhar a relatora foi o ministro Luís Roberto Barroso.
Para ele, a liberdade de expressão na sociedade brasileira deve ter
preferência, porque o passado condena o país. “A história da liberdade
de expressão no Brasil é acidentada. Por isso é importante reafirmá-la”,
disse, ao citar períodos em que o Brasil sofreu com a censura por causa
de regimes ditatoriais. Na opinião dele, a censura é “ridícula”.
Barroso afirmou que para exercer outros direitos, é preciso que haja
liberdade de expressão, para que todos possam participar do debate
público de forma esclarecida. “Sem liberdade de expressão, não existem
outros direitos, não existe autonomia privada ou pública”, disse.
O
ministro disse que os dispositivos do Código Civil não são apenas
inconstitucionais em tese, mas têm causado danos reais à cultura
nacional e aos legítimos interesses de autores e editores de livros. E
cita os seguintes exemplos de interferência judicial na divulgação de
biografias: Estrela Solitária: um brasileiro chamado Garrincha, de Ruy Castro; Roberto Carlos em Detalhes, de Paulo César Araújo; Sinfonia de Minas Gerais – a vida e a literatura de João Guimarães Rosa, de Alaor Barbosa dos Santos; O Bandido que Sabia Latim, de Toninho Vaz; Anderson Spider Silva – o relato de um campeão nos ringues da vida, de Eduardo Ohata; Lampião – O Mata Sete, de Pedro de Morais.
Responsabilização civil e penal
O ministro Celso de Mello acrescentou que é preciso reconhecer a possibilidade de acionar o Judiciário após a publicação da biografia em caso de ofensa aos direitos no âmbito do patrimônio moral das pessoas. Ele cita possibilidades como direito de resposta, responsabilização civil e penal. O decano do STF ressaltou que é preciso haver limites na liberdade de expressão, proibida a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa. E cita o estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos como parâmetro objetivo que devem guiar o Judiciário em casos de abusos na liberdade de expressão, de que deve-se proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
O ministro Celso de Mello acrescentou que é preciso reconhecer a possibilidade de acionar o Judiciário após a publicação da biografia em caso de ofensa aos direitos no âmbito do patrimônio moral das pessoas. Ele cita possibilidades como direito de resposta, responsabilização civil e penal. O decano do STF ressaltou que é preciso haver limites na liberdade de expressão, proibida a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa. E cita o estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos como parâmetro objetivo que devem guiar o Judiciário em casos de abusos na liberdade de expressão, de que deve-se proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
O ministro
Marco Aurélio disse que a censura judicial é uma das piores que pode
haver. E destacou que havendo conflito entre o direito individual e
coletivo, “dá-se primazia ao interesse coletivo”, antes de afirmar que é
leitor de biografias não autorizadas.
Para a Associação
Nacional dos Editores de Livros (Anel), que propôs a ação, a censura
ainda subsiste nas sociedades humanas. Enquanto nas ditaduras ela é
imposta por medo, nas democracias é sutil. Para a entidade, qualquer que
seja o nome ou pretexto, o objetivo da censura é sempre controlar o que
os cidadãos devem saber e como pensar. Ele diz que a liberdade de
expressão dos biógrafos prevê a liberdade de escrita e interpretação.
Ele reforça que o impedimento de autorização prévia serve para que a
biografia, que é um documento histórico, não seja só uma exaltação do
personagem biografado. “A história da vida de pessoas públicas é parte
da historiografia social, é direito coletivo da sociedade", afirma o
advogado da Anel, Gustavo Binembojm.
A entidade ressalta, porém,
que possibilidade de biografias não autorizadas não dá a liberdade para
que o autor subtraia documentos reservados, viole comunicação
telefônica, invada domicílios. “O trabalho do biógrafo deve ter limite.
Ninguém tem direito a praticar condutas ilegais”, disse.
Amigos da corte
O julgamento teve a participação, como amigos da corte, do Instituto Amigo, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O julgamento teve a participação, como amigos da corte, do Instituto Amigo, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o presidente do Conselho
Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a admiração que a
sociedade possui por determinada figura pública deve ser objeto de uma
biografia livre e independente, para se saber se a sociedade, de fato,
deve permanecer nutrindo essa admiração. “Os acertos e os erros
efetuados pelas figuras públicas devem servir pedagogicamente à nação”,
disse. "Para os males da liberdade e da democracia, só há um remédio:
mais liberdade e mais democracia”, acrescentou.
Fonte: Consultor Jurídico
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