A empresa só pode ser responsabilizada pelo acidente de trabalho que
ocorra em razão da atividade profissional. O argumento é da 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao negar, de maneira unânime, o pagamento
de indenização por danos morais e estéticos a um porteiro que se
acidentou durante seu horário de jantar.
O porteiro trabalhava em
uma empresa de transportes e deixou o posto para jantar de moto em uma
vila próxima. O funcionário fazia o percurso diariamente, mas nesse dia
foi atingido por um caminhão que vinha na contramão. O autor da ação
perdeu dois dedos e parte do tecido da perna, o que originou uma
cicatriz.
Na reclamação trabalhista, o porteiro pedia R$ 390 mil
de indenização por danos morais e estéticos. O empregado alegava que o
acidente só ocorreu porque ele não recebia vale-transporte e por isso
precisava se locomover de moto até a vila onde fazia sua refeição.
A
empresa negou a alegação do porteiro e reafirmou que fornecia
vale-transporte e auxílio-alimentação. Citou, ainda, que no dia do
acidente havia uma festa popular na vila, e o porteiro, junto com três
colegas, saiu sem comunicar a empresa.
Os pedidos do funcionário
foram negados em primeira e segunda instância, que concluíram que o
acidente não pode ser relacionado à conduta da empresa. Além disso, como
havia estabelecimentos no local que forneciam refeição, Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) concluiu que o trabalhador
optou por ir até a vila.
No TST o relator do caso, ministro Vieira
de Mello Filho, reafirmou as decisões anteriores. Com base na descrição
do TRT-8, o relator verificou que o trabalhador não foi colocado em
risco por determinação da empresa, não utilizava a moto a serviço dela,
nem havia necessidade de fazer a refeição longe do local de trabalho que
impusesse esse meio de locomoção.
"Não se pode exigir que a
empresa adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano
do trabalhador, quando não tinha tal dever", afirmou Vieira de Mello
Filho. Após a publicação do acórdão, o porteiro interpôs embargos à
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não
examinados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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