O juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da
Comarca de Patu, determinou que a Cosern - Companhia Energética do Rio
Grande do Norte - providencie a imediata retirada do nome de um
consumidor dos cadastros de restrição ao crédito que tenham por
motivação uma suposta dívida discutida no processo.
Ele determinou também a intimação da empresa para o imediato
cumprimento dos termos da decisão, devendo apresentar comprovação de seu
atendimento em até 72 horas, após sua intimação, sob pena de incidência
de multa diária de R$ 250,00 em caso de não atendimento da medida.
O autor da ação afirmou nos autos que teve seu nome indevidamente
inscrito no cadastro de proteção ao crédito por determinação da Cosern,
em razão de suposta dívida decorrente de fornecimento de energia
elétrica.
Porém, alegou que jamais residiu no endereço mencionado pela companhia
como sendo o da unidade consumidora inadimplente, o que teria sido o
motivo da inscrição de seu nome no cadastro de devedores.
O cliente salientou que tal inscrição tem lhe causado diversos
prejuízos, o mais grave deles apontou como sendo a impossibilidade de
contratar a aquisição financiada da casa própria junto ao sistema
financeiro.
O magistrado deferiu a medida liminar porque viu presente nos autos os
requisitos da prova inequívoca do fato alegado, bem como o seu
convencimento da verossimilhança da alegação. Ele também observou
presentes no processo a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Para o juiz, a pura e simples inscrição nos cadastros de proteção ao
crédito já possuem a faculdade de causar prejuízos de diversas ordens a
quem neles venha a ser indevidamente inscrito, não se podendo admitir a
inscrição enquanto perdurar dúvidas quanto à legitimidade da inscrição.
Processo nº 0100326-27.2015.8.20.0125
Fonte: TJRN
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