A juíza de direito em substituição legal, Daniela Rosado do Amaral
Duarte, da 5ª Vara Cível de Mossoró, condenou a empresa FAN
Empreendimentos e Construção Ltda, a compensar uma cliente pelos danos
morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no
valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Na ação, a autora afirmou que no dia 27 de abril de 2010 celebrar
contrato de compra e venda de uma unidade habitacional no condomínio
Residencial Otávio Ferreira, no valor de R$ 74 mil, financiando o
restante pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Informou que após se instalar no Residencial, verificou que o sistema
de gás não estava funcionando e que a FAN foi diversas vezes notificada e
nunca tomou qualquer providência, deixando os moradores à mercê do
problema.
Após alguns moradores entrarem na justiça, a FAN por determinação
judicial iniciou as reformas, mas durante toda a inércia da construtora,
a autora ficou impedida de utilizar o gás e consequentemente o fogão.
A construtora salientou que o sistema de gás do condomínio foi entregue
em total funcionamento, e que alguns meses após a entrega, por alguns
problemas apresentados, a Fan decidiu revisar o sistema por completo. O
Corpo de Bombeiros averiguou o sistema, constatou algumas falhas que
foram prontamente resolvidas pela construtora.
Das provas trazidas aos autos, a magistrada constatou que, realmente,
houve o problema com a instalação do sistema de gás do empreendimento
Otávio Ferreira I, localizado em Mossoró. Ela convenceu-se de que as
alegações da empresa (de que a responsabilidade do Habite-se é da
Prefeitura e do Corpo de Bombeiros e que o sistema de gás foi entregue
em perfeito funcionamento) não têm como serem admitidas.
Isto porque, segundo a juíza, no momento da entrega do empreendimento,
em 2011, a construtora deveria ter entregue em perfeitas condições de
uso o sistema de gás, de uso essencial à vida de qualquer indivíduo.
Para ela, os argumentos da empresa, alegando que o sistema foi entregue
em perfeito estado de funcionamento e que em momento posterior foi
feita a revisão e que o mesma aguarda somente o aval do Corpo de
Bombeiros, não são excludentes de responsabilidade, nem muito menos
atenua o sofrimento amargurado pela autora.
Processo Nº: 0104931-44.2013.8.20.0106
Fonte: TJRN
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