O juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró,
declarou inexistente um débito no valor de R$ 209,00 debitado em 30 de
março de 2012 na conta de um consumidor, determinando que o Banco do
Brasil S.A. e a L.A. Confecções Ltda EPP (Lacoste Natal Shopping),
solidariamente, efetuem o pagamento da repetição do indébito ao autor,
no valor de R$ R$ 418,00, com juros e correção monetária.
O magistrado julgou procedente também o pedido de indenização por danos
morais feito pelo autor da ação, e condenou as rés solidariamente ao
pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, com atualização e
correção monetária de acordo com o art. 406 do Código Civil, conforme
súmulas 43 e 54 do STJ.
Na ação judicial, o autor alegou que em 6 de dezembro de 2011 se
dirigiu até a Lacoste Natal Shopping e efetuou a compra de uma camisa.
Disse que tal item custava R$ 209,00, mas como ia pagar no débito
automático, com o desconto, passou a custar R$ 198,00.
O cliente afirmou que quando digitou sua senha, viu que a vendedora
havia colocado a compra como o valor original da peça, ou seja, sem
desconto e ao avisá-la do ocorrido, ela desligou a máquina que passava o
cartão de créditos e assegurou ao autor que o débito não havia sido
feito. Então, mais uma vez inseriu o cartão e o autor digitou sua senha,
desta vez pagando o valor de R$ 198,00.
Argumentou que após alguns dias e com a retirada de um extrato, o autor
viu que havia sido efetuado os dois débitos, um no valor de R$ 209,00 e
outro no valor de R$ 198,00. Então se dirigiu a Lacoste Natal Shopping
para devolução do valor, ocasião em que foi informado ter que entrar em
contato com o cartão de créditos junto ao banco.
Ele contou que após diversas ligações e idas ao banco e a loja, o valor
foi estornado. Porém, recebeu ligação do banco afirmando que teria que
levar declaração da loja como forma de provar o equívoco. Disse que a
Lacoste não forneceu tal declaração e que após alguns dias, mais uma
vez, foi feito débito em sua conta corrente no valor de R$ 209,00.
Responsabilidade
Ao julgar a demanda, o juiz entendeu que o banco possui a
responsabilidade dos débitos feitos nas contas de seus clientes, como no
presente caso, quando foi realizado o segundo débito no valor de R$
209,00, feito em 30/ de março de 2012, sem qualquer autorização do
autor, ou pedido da Lacoste Natal Shopping .
Para ele, ficou demonstrado que não houve efetivamente a compra no
valor de R$ 209,00. “Já que Banco havia estornado o valor para o autor
no dia 7 de março, não deveria ter voltado a debitar o valor no dia 30
daquele mês. Portanto, o Banco demandado também é responsável pelo
acontecido”, assinalou.
Quanto a loja, o magistrado considerou que esta foi a principal
causadora do impasse, na medida em que passou o cartão de débito do
autor como se o mesmo houvesse feito duas compras e não apenas uma, como
comprovado e apurado em audiência judicial. “Ao não tomar o devido
cuidado ao passar o cartão de débito de seus clientes, esta demandada
assume o ônus de arcar com as consequências advindas do tipo de
atividade que desenvolve”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0007944-77.2012.8.20.0106
Fonte: TJRN
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