O
profissional que sofreu um acidente de trabalho deve ter 12 meses de
estabilidade no emprego onde atua depois que o auxílio-doença parou de
ser pago, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. A
norma detalha que a concessão da estabilidade é condicionada ao
afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença
acidentário, exceto se for constatado, após a demissão, que a doença é
relacionada com o trabalho executado.
A decisão é do juiz Elizio
Luiz Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou o Banco
Santander a indenizar uma ex-funcionária demitida três meses após
presenciar um assalto na agência onde trabalha. Como resultado do
ocorrido, ela foi acometida por transtorno de pânico e ansiedade.
Segundo Perez,
a decisão tem como base o fato da ex-funcionária não poder mais exercer
a função de bancária devido ao trauma sofrido. Consta nos autos que a
perícia médica verificou que a incapacidade para a função ainda persiste
e não há previsão de melhora.
“Conclui-se, de conseguinte, que a
reclamante estava acobertada pela garantia provisória de emprego
prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 por ocasião de sua despedida
imotivada, conforme Súmula 378, II/TST,
haja vista que incapacitada para a função em decorrência de doença
ocupacional”, ressaltou o julgador. O juiz citou também que a
reintegração da ex-funcionária não é aconselhada e que ela não pode mais
trabalhar em uma agência bancária.
A autora da ação irá receber pensão mensal correspondente à metade de seu último salário até completar 80,4 anos, os valores gastos com o tratamento médico (R$ 20 mil),
indenização de R$ 50 mil por danos morais, indenização substitutiva do
período de estabilidade acidentária correspondente a 12 meses de
salários; reflexos das comissões pagas sob diversos títulos em descanso
semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º
salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais 40%.
Fonte: Consultor Jurídico
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