O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró,
condenou a empresa de aviação TAM ao pagamento em favor de duas
passageiras de R$ 12 mil cada, a título de danos morais, bem como
determinou o ressarcimento do valor de R$ 297,85, acrescidos de juros e
correção monetária. O que motivou as condenações foram situações
vexatórias causadas a ambas, bem como o extravio de suas bagagens.
Na ação judicial, as autoras disseram que firmaram contrato de
transporte com a empresa aérea TAM, sendo a aquisição condicionada a uma
grade de programação em correspondência com as conexões de voos.
Afirmaram que a ida se deu conforme programado, no entanto, o retorno
não ocorreu como contratado.
Sustentaram que após a partida da aeronave de Goiânia (GO), no dia 9 de
fevereiro de 2014, ao se aproximar de Guarulhos (SP), os passageiros
foram comunicados pelo comandante sobre o intenso tráfego aéreo, o que
impediria o pouso, acrescentando que a aeronave estava com pouco
combustível, sendo necessária a ida do avião para o Rio de Janeiro (RJ).
Diante da notícia, a mãe necessitou ser medicada, uma vez que é
portadora de cardiopatia grave, sendo assistida por sua filha e por
outros passageiros. Alegaram que a aeronave seguiu voo para o Rio de
Janeiro, permanecendo no pátio do aeroporto durante aproximadamente uma
hora, sendo os passageiros desautorizados a desembarcarem e impedidos de
embarcar em outro voo.
Segundo elas, o avião seguiu viagem, desembarcando em Guarulhos, por
volta das 22h45, sendo que elas foram encaminhadas para um outro voo com
destino a Fortaleza (CE), çhaja vista que o voo contratado, com partida
para às 20h55, já havia decolado. Afirmam que chegaram a Fortaleza no
dia 10 de fevereiro de 2014, às 3h, e não no dia 9 de fevereiro de 2014,
às 23h12, como era previsto.
Argumentaram ainda que, além do atraso, tiveram a bagagem extraviada, a
qual só foi entregue no dia 10, por volta das 13h. Assim, defenderam
que a conduta da TAM lhes causou danos de ordem patrimonial, uma vez que
necessitaram arcar com hospedagem, roupas e material de higiene
pessoal, bem como danos à esfera extrapatrimonial, pelos quais pretendem
ser indenizadas.
Sentença
De acordo com o juiz Edino Jales, pelos documentos juntados aos autos é
possível verificar que os voos foram contratados conforme afirmando
pelas autoras, bem como que houve atraso na chegada em Fortaleza, o que é
corroborado pelo bilhete de embarque e por documento, ambos anexados
aos autos, o que indica que as autoras se hospedaram em hotel na cidade
Fortaleza, às 03h29 do daquele dia.
Da mesma forma, o magistrado entendeu que ficou devidamente comprovado o
extravio da bagagem das autoras, conforme se observa nos documentos
levados aos autos, que descreve a irregularidade na bagagem, bem como o
recibo de entrega. Além do mais, analisou-se que, diante da citação
válida da TAM, se houvesse alguma causa obstativa à pretensão autoral,
certamente a empresa teria providenciado tal comprovação.
(Processo n.° 0112416-61.2014.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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