Passageiras que sofreram transtornos em voo serão indenizadas por empresa aérea

O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, condenou a empresa de aviação TAM ao pagamento em favor de duas passageiras de R$ 12 mil cada, a título de danos morais, bem como determinou o ressarcimento do valor de R$ 297,85, acrescidos de juros e correção monetária. O que motivou as condenações foram situações vexatórias causadas a ambas, bem como o extravio de suas bagagens.

Na ação judicial, as autoras disseram que firmaram contrato de transporte com a empresa aérea TAM, sendo a aquisição condicionada a uma grade de programação em correspondência com as conexões de voos. Afirmaram que a ida se deu conforme programado, no entanto, o retorno não ocorreu como contratado.

Sustentaram que após a partida da aeronave de Goiânia (GO), no dia 9 de fevereiro de 2014, ao se aproximar de Guarulhos (SP), os passageiros foram comunicados pelo comandante sobre o intenso tráfego aéreo, o que impediria o pouso, acrescentando que a aeronave estava com pouco combustível, sendo necessária a ida do avião para o Rio de Janeiro (RJ).

Diante da notícia, a mãe necessitou ser medicada, uma vez que é portadora de cardiopatia grave, sendo assistida por sua filha e por outros passageiros. Alegaram que a aeronave seguiu voo para o Rio de Janeiro, permanecendo no pátio do aeroporto durante aproximadamente uma hora, sendo os passageiros desautorizados a desembarcarem e impedidos de embarcar em outro voo.
Segundo elas, o avião seguiu viagem, desembarcando em Guarulhos, por volta das 22h45, sendo que elas foram encaminhadas para um outro voo com destino a Fortaleza (CE), çhaja vista que o voo contratado, com partida para às 20h55, já havia decolado. Afirmam que chegaram a Fortaleza no dia 10 de fevereiro de 2014, às 3h, e não no dia 9 de fevereiro de 2014, às 23h12, como era previsto.

Argumentaram ainda que, além do atraso, tiveram a bagagem extraviada, a qual só foi entregue no dia 10, por volta das 13h. Assim, defenderam que a conduta da TAM lhes causou danos de ordem patrimonial, uma vez que necessitaram arcar com hospedagem, roupas e material de higiene pessoal, bem como danos à esfera extrapatrimonial, pelos quais pretendem ser indenizadas.
 
Sentença
De acordo com o juiz Edino Jales, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que os voos foram contratados conforme afirmando pelas autoras, bem como que houve atraso na chegada em Fortaleza, o que é corroborado pelo bilhete de embarque e por documento, ambos anexados aos autos, o que indica que as autoras se hospedaram em hotel na cidade Fortaleza, às 03h29 do daquele dia.

Da mesma forma, o magistrado entendeu que ficou devidamente comprovado o extravio da bagagem das autoras, conforme se observa nos documentos levados aos autos, que descreve a irregularidade na bagagem, bem como o recibo de entrega. Além do mais, analisou-se que, diante da citação válida da TAM, se houvesse alguma causa obstativa à pretensão autoral, certamente a empresa teria providenciado tal comprovação.

(Processo n.° 0112416-61.2014.8.20.0106)

Fonte: TJRN

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