O cantor sertanejo Leo Magalhães foi condenado a pagar a dois de seus
músicos as horas itinerárias, gastas nas viagens para os shows pelo
Brasil. As decisões são da Justiça do Trabalho de Goiás. Ao todo as
condenações chegam a R$ 3,5 milhões.
Nos termos do parágrafo 2º do
artigo 58 da CLT e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho,
sempre que o empregador disponibilizar transporte para o trabalhador
fazer o trajeto residência-trabalho-residência e este não for abrangido
por transporte público ou for local de difícil acesso, as horas
despendidas no trajeto devem ser consideradas como horas à disposição do
empregador, devendo ser incluídas na contagem da jornada de trabalho e,
se ultrapassado o limite legal, pagas como horas extras.
Foi com
essa argumentação que o advogado Rafael Lara Martins, advogado dos dois
músicos, ingressou com reclamação trabalhista. Em uma das ações, a 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou o
cantor Léo Magalhães a pagar 68 horas extras/semanais a um baixista que
viajava a trabalho em ônibus ou avião da empresa.
Ao analisar o
pedido do empregado, a 2ª Turma confirmou a sentença, uma vez que a
maioria dos shows ocorria no Nordeste e o empregador não comprovou que o
local era de fácil acesso ou a existência de transporte público
regular.
Além das horas in itinere, o reclamante teve
reconhecidos diversos outros direitos trabalhistas, inclusive o
reconhecimento de adicional de insalubridade aos músicos, alcançando a
condenação o valor de R$ 1,2 milhão.
Hora extra
Na outra ação apresentada pelo advogado Rafael Lara Martins, a juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou o cantor e suas empresas a pagarem R$ 2,5 milhões ao baixista da banda este mesmo direito, mas sob outro fundamento.
Na outra ação apresentada pelo advogado Rafael Lara Martins, a juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou o cantor e suas empresas a pagarem R$ 2,5 milhões ao baixista da banda este mesmo direito, mas sob outro fundamento.
Segundo a juíza, “no
que tange ao período em que o reclamante estava no ônibus, viajando a
serviço da reclamada, tal intervalo é considerado à disposição, na
medida em que lá estava por ordem do empregador, não tendo a liberdade
de alterar o trajeto e não havendo provas de que poderia escolher outro
horário de viagem, enquadrando-se a situação no artigo 4º da CLT”.
Rafael
Lara Martins explica que apesar da fundamentação diferente — a primeira
nos termos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e a segunda nos termos
do artigo 4º — o resultado é o mesmo, ou seja, remunerar o tempo em que o
empregado está à disposição do empregador em viagem em que se submete
ao transporte fornecido pela empresa. Somando-se os demais pedidos que
foram deferidos, essa condenação totaliza R$ 2,5 milhões.
RT 10493-77.2014.5.18.0015 - RTOrd 0010530-10.2014.5.18.0014
Fonte: Consultor Jurídico
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