Plano de saúde deve custear tratamento psiquiátrico enquanto houver
prescrição médica de continuidade. Com base nesse entendimento, a 11ª
Vara Cível de Brasília condenou a Sulamérica a pagar as despesas
hospitalares de um segurado e a indenizá-lo por danos morais no valor de
R$ 6 mil pela recusa indevida.
A paciente alegou que foi
internada na Mansão Vida, no dia 17 de fevereiro de 2014, para
tratamento psicológico de psicose bipolar, mas a Sulamérica apenas
cobriu os custos da internação integral pelo prazo de 30 dias. Conforme
relatório médico, a paciente não tinha condições de receber alta,
devendo continuar internada por tempo indeterminado. Foi solicitada a
prorrogação da internação e que os custos fossem totalmente pagos pelo
plano de saúde. No entanto, o plano efetuou somente o pagamento parcial.
A
Sulamérica apresentou contestação alegando que no contrato firmado
pelas partes existem cláusulas que preveem os riscos, as condições e os
limites de cobertura, com as quais concordou a autora e que estão em
harmonia com as disposições previstas na Lei 9.656/98. O contrato em
questão prevê somente a cobertura integral por 30 dias para internação
psiquiátrica, sendo que após esse período haverá coparticipação do
beneficiário em 50% do valor das despesas, o que está de acordo com o
teor do artigo 16 da Lei dos Planos de Saúde e com a Resolução Normativa
262 da ANS. Por fim, entendeu que a conduta que a segurada imputa à
seguradora não é capaz de causar qualquer dano a sua personalidade, o
que exclui por completo a indenização pelos danos morais e requereu a
improcedência do pedido.
O juiz decidiu que “cláusula que prevê a
limitação do prazo de internação por apenas 30 dias é abusiva, pois
coloca a consumidora em desvantagem exagerada, além de restringir os
direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar
impraticável a realização de seu objeto”.
Na visão do juiz, “o
dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face
do ocorrido, a parte autora se viu numa situação não apenas incômoda e
constrangedora, porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro
de saúde foi frustrada. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada
pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito”. Cabe recurso da
sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.041287-6
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