A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim,
condenou a MRV Engenharia e Participações S.A. a pagar a uma cliente os
valores efetivamente despendidos a título de aluguéis, a partir de abril
de 2011 até março de 2014, devidamente corrigidos e com a incidência de
juros de 1 % deduzidos os valores já depositados em juízo, e sacados,
em virtude de uma medida liminar concedida.
A magistrada também declarou a inexistência de um débito cobrado da
autora no valor de R$ 2.401,87 e condenou, ainda, a construtora ao
pagamento de R$ 7.500,00 a título de reparação pelos danos morais
ocasionados à autora, valor este atualizado monetariamente e acrescido
de juros. A condenação se deu por demora, por parte da empresa, na
entrega das chaves do apartamento adquirido e também pela demora na
conclusão da obra.
O caso
Na ação judicial, a autora informou que em outubro de 2009 firmou
contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, tendo como objeto
um apartamento no empreendimento Spazio Nimbus Residence Club, situado
em Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, ficando acordado que a entrega do
imóvel seria no mês de abril de 2011.
Alegou também que a MRV enviou cartas demonstrando a readequação do
cronograma das obras, estimando entrega para 30 de setembro de 2011,
porém até o ajuizamento da demanda judicial, o imóvel ainda não tinha
sido entregue. Disse que a assinatura do contrato junto ao agente
financeiro ocorreu no dia 28 de maio de 2010, e que o contrato
encontra-se retido na Caixa Econômica Federal.
Entretanto, até o ajuizamento, as chaves não tinham sido entregues, nem
prazo para a conclusão da obra. A autora alega que diante do atraso na
entrega do imóvel, foi obrigada a alugar outro imóvel, cujo o aluguel e
encargos é no valor de R$ 1.100,00, desembolsando tal valor durante os
meses compreendidos entre abril/2011 a dezembro/2012.
Por fim, afirmou que, além da mora da construtora, esta vem cobrando
quantias excessivas e a autora desconhece o débito no valor de R$
2.401,87, referente a parcela P005, de 10/08/25012, tentando efetuar o
pagamento, porém, não conseguiu. Ao final, pediu que a empresa fosse
condenada a pagar os seus alugueis, declarar a mora, a desconstituição
do débito contra si cobrado, bem como condenação em danos morais.
Sentença
Para a juíza Lina Flávia de Oliveira, ficou caracterizada a
inadimplência contratual da MRV, pois não cumpriu o prazo de entrega
estabelecido no contrato firmado entre as partes, uma vez que que o
mesmo se expirava em abril de 2011 e o imóvel só efetivamente entregue
em março de 2014, portanto após quase três anos de atraso.
“A conduta ilícita praticada pela empresa é passível de indenização em
benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de
Defesa do Consumidor”, comentou. No entendimento da magistrada, a autora
sofreu, além dos danos materiais, lesão extrapatrimonial, posto que viu
frustrado o tão sonhado desejo da moradia própria, bem como por restar
insegura a garantia de local fixo para residir com sua família.
(Processo n.º 0801692-34.2013.8.20.0124)
Fonte: TJRN
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