Construtora deve indenizar cliente após demora na entrega de imóvel

 
A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a MRV Engenharia e Participações S.A. a pagar a uma cliente os valores efetivamente despendidos a título de aluguéis, a partir de abril de 2011 até março de 2014, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de 1 % deduzidos os valores já depositados em juízo, e sacados, em virtude de uma medida liminar concedida.

A magistrada também declarou a inexistência de um débito cobrado da autora no valor de R$ 2.401,87 e condenou, ainda, a construtora ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de reparação pelos danos morais ocasionados à autora, valor este atualizado monetariamente e acrescido de juros. A condenação se deu por demora, por parte da empresa, na entrega das chaves do apartamento adquirido e também pela demora na conclusão da obra.
 
O caso
Na ação judicial, a autora informou que em outubro de 2009 firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, tendo como objeto um apartamento no empreendimento Spazio Nimbus Residence Club, situado em Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, ficando acordado que a entrega do imóvel seria no mês de abril de 2011.

Alegou também que a MRV enviou cartas demonstrando a readequação do cronograma das obras, estimando entrega para 30 de setembro de 2011, porém até o ajuizamento da demanda judicial, o imóvel ainda não tinha sido entregue. Disse que a assinatura do contrato junto ao agente financeiro ocorreu no dia 28 de maio de 2010, e que o contrato encontra-se retido na Caixa Econômica Federal.
Entretanto, até o ajuizamento, as chaves não tinham sido entregues, nem prazo para a conclusão da obra. A autora alega que diante do atraso na entrega do imóvel, foi obrigada a alugar outro imóvel, cujo o aluguel e encargos é no valor de R$ 1.100,00, desembolsando tal valor durante os meses compreendidos entre abril/2011 a dezembro/2012.

Por fim, afirmou que, além da mora da construtora, esta vem cobrando quantias excessivas e a autora desconhece o débito no valor de R$ 2.401,87, referente a parcela P005, de 10/08/25012, tentando efetuar o pagamento, porém, não conseguiu. Ao final, pediu que a empresa fosse condenada a pagar os seus alugueis, declarar a mora, a desconstituição do débito contra si cobrado, bem como condenação em danos morais.
 
Sentença
Para a juíza Lina Flávia de Oliveira, ficou caracterizada a inadimplência contratual da MRV, pois não cumpriu o prazo de entrega estabelecido no contrato firmado entre as partes, uma vez que que o mesmo se expirava em abril de 2011 e o imóvel só efetivamente entregue em março de 2014, portanto após quase três anos de atraso.

“A conduta ilícita praticada pela empresa é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor”, comentou. No entendimento da magistrada, a autora sofreu, além dos danos materiais, lesão extrapatrimonial, posto que viu frustrado o tão sonhado desejo da moradia própria, bem como por restar insegura a garantia de local fixo para residir com sua família.

(Processo n.º 0801692-34.2013.8.20.0124)

Fonte: TJRN

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