Bayer indenizará perda de produção causada por fungicida defeituoso


Por entender que o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou corretamente os motivos pelos quais afastou a necessidade de comprovação do uso de fungicida defeituoso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a Bayer a indenizar produtores rurais por perdas na safra após a compra de fungicida Rhodiauram com defeito de fabricação.

Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, a turma negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida.

Ao condenar a fabricante, o TJ-SP estabeleceu como deveria ser feito o cálculo para a quantificação da quebra havida na safra de soja de cada agricultor. O TJ-SP considerou que cada agricultor deveria demonstrar, para a liquidação da condenação, apenas a quantidade de sementes tratadas com o fungicida ou a quantidade comprada do próprio fungicida. De acordo com a corte, a quantidade poderia ser comprovada por notas fiscais ou declarações contábeis emitidas pela cooperativa.

No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados os prejuízos. Para a empresa, o TJ-SP não teria fundamentado o afastamento da exigência de que os agricultores cooperados comprovassem, para a liquidação da condenação, o efetivo uso do fungicida, violando assim os artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil. Segundo a fabricante, a nota fiscal de venda e a declaração contábil não poderiam vincular terceiros, por se tratar de documentos particulares.

Ministro Sanseverino apontou que juros de mora devem contar a partir da citação da Bayern no processo. Reprodução

No entanto, para o ministro Sanseverino, não houve violação ao CPC. “Como visto, a desnecessidade da comprovação decorreu do critério de cálculo fixado no acórdão proferido na fase de conhecimento. Assim, ainda que possam ser discutidos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, não se pode afirmar a sua inexistência”, explicou o ministro.

Em seu voto, o relator apontou ainda que não há qualquer irregularidade em utilizar as notas fiscais ou declarações contábeis para comprovar o prejuízo desde que se assegure à Bayer o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. “Qualquer documento apresentado por uma das partes é passível de ser impugnado pela outra, com o que poderá a Bayer discutir o conteúdo das notas fiscais ou das declarações contábeis que instruírem as liquidações de sentença”, justifica.

Juros de mora
A cooperativa também recorreu. Em seu recurso especial, a cooperativa sustentou que a responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.

Ao analisar essa questão, o ministro Sanseverino concluiu que, embora a responsabilidade por acidente de consumo não dependa de prévia relação obrigacional, isso não significa que será sempre extracontratual. “No caso dos autos, não há dúvida do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída à Bayer, de quem a cooperativa e os agricultores cooperados adquiriram, por meio de contratos de compra e venda, o fungicida defeituoso”, afirmou.

Assim, segundo o relator, a constituição da mora dependia de interpelação do devedor, e o tribunal de origem agiu corretamente ao estipular a data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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