Por entender que o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou
corretamente os motivos pelos quais afastou a necessidade de comprovação
do uso de fungicida defeituoso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve decisão que condenou a Bayer a indenizar produtores
rurais por perdas na safra após a compra de fungicida Rhodiauram com
defeito de fabricação.
Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relator do processo, a turma negou recursos da Cooperativa
dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação
coletiva de indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante
do fungicida.
Ao condenar a fabricante, o TJ-SP estabeleceu como
deveria ser feito o cálculo para a quantificação da quebra havida na
safra de soja de cada agricultor. O TJ-SP considerou que cada agricultor
deveria demonstrar, para a liquidação da condenação, apenas a
quantidade de sementes tratadas com o fungicida ou a quantidade comprada
do próprio fungicida. De acordo com a corte, a quantidade poderia ser
comprovada por notas fiscais ou declarações contábeis emitidas pela
cooperativa.
No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como
seriam estimados os prejuízos. Para a empresa, o TJ-SP não teria
fundamentado o afastamento da exigência de que os agricultores
cooperados comprovassem, para a liquidação da condenação, o efetivo uso
do fungicida, violando assim os artigos 131, 165 e 458 do Código de
Processo Civil. Segundo a fabricante, a nota fiscal de venda e a
declaração contábil não poderiam vincular terceiros, por se tratar de
documentos particulares.
No entanto, para o ministro Sanseverino, não houve violação ao CPC.
“Como visto, a desnecessidade da comprovação decorreu do critério de
cálculo fixado no acórdão proferido na fase de conhecimento. Assim,
ainda que possam ser discutidos os fundamentos utilizados no acórdão
recorrido, não se pode afirmar a sua inexistência”, explicou o ministro.
Em
seu voto, o relator apontou ainda que não há qualquer irregularidade em
utilizar as notas fiscais ou declarações contábeis para comprovar o
prejuízo desde que se assegure à Bayer o exercício das garantias do
contraditório e da ampla defesa. “Qualquer documento apresentado por uma
das partes é passível de ser impugnado pela outra, com o que poderá a
Bayer discutir o conteúdo das notas fiscais ou das declarações contábeis
que instruírem as liquidações de sentença”, justifica.
Juros de mora
A cooperativa também recorreu. Em seu recurso especial, a cooperativa sustentou que a responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.
A cooperativa também recorreu. Em seu recurso especial, a cooperativa sustentou que a responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.
Ao analisar essa questão, o ministro Sanseverino
concluiu que, embora a responsabilidade por acidente de consumo não
dependa de prévia relação obrigacional, isso não significa que será
sempre extracontratual. “No caso dos autos, não há dúvida do caráter
contratual da obrigação de indenizar atribuída à Bayer, de quem a
cooperativa e os agricultores cooperados adquiriram, por meio de
contratos de compra e venda, o fungicida defeituoso”, afirmou.
Assim,
segundo o relator, a constituição da mora dependia de interpelação do
devedor, e o tribunal de origem agiu corretamente ao estipular a data da
citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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