O agente financeiro é responsável pela solidez e segurança
dos imóveis que ele financia. Desse modo, os moradores de um residencial
em Natal serão indenizados pela Caixa Econômica Federal devido ao risco
de desabamento das unidades habitacionais. A decisão é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
Deverão ser devolvidos
aos moradores os valores gastos por causa da saída dos apartamentos e as
despesas de permanência nos imóveis alugados. Também serão pagos, a
título de aluguel, R$ 500 por apartamento. A quantia mensal será mantida
enquanto durar a reforma do prédio e foi contabilizada pela corte desde
2005.
O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento
Residencial, do governo federal, que busca atender a necessidade de
moradia da população de baixa renda. Na ação, é citado que o imóvel foi
construído com materiais de qualidade questionável, redes de
abastecimento de gás e energia elétrica precária e fossa séptica mal
dimensionada.
Ainda de acordo com o processo, um ano após a
entrega, as unidades habitacionais apresentavam infiltrações nas lajes e
escadas, alagamento durante chuvas e outros problemas. Segundo a 3ª
Turma, a Caixa agiu de maneira negligente no caso ao não vistoriar as
obras, concordando com decisão de primeira instância.
A corte
afirmou que foi violado o artigo 186 do Código de Processo Civil:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito".
Em decisões anteriores, a Caixa já
havia sido condenada a arcar com os custos, sendo obrigada a ressarcir
todo os interessados pelo dinheiro pago a título de taxa de
arrendamento. Na segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF-5) confirmou a sentença.
No recurso ao STJ, a
Caixa alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem
por desfazer o negócio configuraria enriquecimento sem causa, proibido
pelos artigos 884 e 885 do Código Civil. Em seu voto, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o ressarcimento dos valores está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Para justificar sua decisão, o julgador citou precedente (REsp 1.102.539)
em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da Caixa
quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das
políticas habitacionais do governo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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