O
fato de uma empresa estar em recuperação judicial não pode impedir sua
habilitação para que ela participe de uma licitação. Esse foi o
entendimento aplicado pelo juiz Rogério Tiago Jorge, da Vara Cível de
Brodowski (SP), em decisão liminar que autorizou uma empresa em
recuperação judicial a participar de uma disputa do município.
O
processo aberto pela prefeitura impedia a participação de empresas em
recuperação, além de exigir que fosse apresentada certidão negativa de
distribuição de ação de recuperação judicial.
Para garantir a sua
participação no certame, a empresa recorreu ao Judiciário alegando que
essas restrições violam o disposto no artigo 46 da Lei de Falências (Lei
11.101/2005) que privilegia o princípio da preservação da empresa. Além
disso, a empresa alegou que o edital também viola o artigo 170 da
Constituição Federal que preconiza os pilares da ordem econômica.
A defesa da empresa foi feita pelos advogados Jamil Nascimento, Jamil Nascimento Jr. e Milena Rodrigues, do Jamil Nascimento Advogados Associados.
Ao
analisar o pedido de liminar, o juiz Rogério Jorge deu razão ao
argumentos apresentados pela empresa. "Estas exigências são abusivas,
pois confrontam diretamente com a finalidade da Lei de Recuperação
Judicial e, excluem, desde o início, empresas que podem comprovar ter
condições de fazer a obra sem risco para a contratante", afirmou ao
conceder a liminar.
"O fato de a impetrante estar em recuperação
judicial não pode impedir a sua habilitação para participar do certame,
ficando, por consequência, dispensada de apresentar certidão negativa de
ação de recuperação judicial, com a observação de que deverá ser
admitida como suficiente para habilitação a certidão positiva de
concordata ou falência, caso o resultado positivo esteja relacionado
apenas à existência da recuperação judicial", concluiu.
Fonte: Consultor Jurídico
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