A Companhia Hidroelétrica
do São Francisco terá que pagar R$ 1,2 milhão aos herdeiros de
empregado técnico em eletrônica que faleceu em acidente de carro quando
estava em serviço. Foi o que decidiu a 1ª Turma de Julgamento do
Tribunal Regional do Trabalho de Piauí ao apreciar um recurso contra a
decisão da 3ª Vara de Teresina. O colegiado manteve a sentença ao
constatar que o veículo não era conduzido por um motorista profissional.
Na sentença, a juíza Daniela Martins Soares Barbosa reconheceu a responsabilidade direta e objetiva da companhia pelo acidente de trabalho, que ocorreu durante percurso de Teresina à cidade de Presidente Dutra, no Maranhão. No momento do acidente, o carro no qual se encontrava o técnico era dirigido por um engenheiro da empresa, e não por motorista profissional. O veículo trafegava em alta velocidade e em via rural não pavimentada.
A decisão fixou a indenização por danos morais em R$ 500 mil e a indenização por danos materiais em R$ 777,583 mil — valor correspondente aos salários a que o empregado faria jus, até completar 70 anos. A empresa foi condenada ainda a pagar custas no valor de R$ 25 mil.
A empresa e os herdeiros recorreram: os autores da ação, assistidos pelos advogados Rodrigo Mesquita e Sigifroi Moreno, para pedir aumento nos valores de indenização, além de condenação para pagar honorários advocatícios independentemente de assistência por sindicato; e a companhia para alegar a culpa exclusiva do motorista.
O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, negou o recurso da empresa e atendeu parcialmente o recurso dos herdeiros. Além da condenação com relação ao pagamento de honorários advocatícios em 15%, o relator impôs que o cálculo dos danos materiais fosse refeito com base na idade 71 anos e três meses: a media nacional de expectativa de vida para homens. A decisão foi unanimidade.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT.
Processo 3055-59/ 2013-0003.
Fonte: Consultor Jurídico
Na sentença, a juíza Daniela Martins Soares Barbosa reconheceu a responsabilidade direta e objetiva da companhia pelo acidente de trabalho, que ocorreu durante percurso de Teresina à cidade de Presidente Dutra, no Maranhão. No momento do acidente, o carro no qual se encontrava o técnico era dirigido por um engenheiro da empresa, e não por motorista profissional. O veículo trafegava em alta velocidade e em via rural não pavimentada.
A decisão fixou a indenização por danos morais em R$ 500 mil e a indenização por danos materiais em R$ 777,583 mil — valor correspondente aos salários a que o empregado faria jus, até completar 70 anos. A empresa foi condenada ainda a pagar custas no valor de R$ 25 mil.
A empresa e os herdeiros recorreram: os autores da ação, assistidos pelos advogados Rodrigo Mesquita e Sigifroi Moreno, para pedir aumento nos valores de indenização, além de condenação para pagar honorários advocatícios independentemente de assistência por sindicato; e a companhia para alegar a culpa exclusiva do motorista.
O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, negou o recurso da empresa e atendeu parcialmente o recurso dos herdeiros. Além da condenação com relação ao pagamento de honorários advocatícios em 15%, o relator impôs que o cálculo dos danos materiais fosse refeito com base na idade 71 anos e três meses: a media nacional de expectativa de vida para homens. A decisão foi unanimidade.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT.
Processo 3055-59/ 2013-0003.
Fonte: Consultor Jurídico
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