Município de Mossoró deve regularizar loteamentos clandestinos

O juiz Bruno Lacerda condenou o proprietário de um terreno e o Município de Mossoró a promover a regularização dos loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II, mediante a adoção de algumas medidas, como implementação das obras de infraestrutura básica, compreendendo drenagem de águas pluviais, meio-fio, pavimentação das vias de circulação, em prazo não superior a 24 meses, com garantia real de sua execução. O processo tramita na Vara da Fazenda Pública de Mossoró.

Também devem executar medidas necessárias à adequação do traçado interno das vias de circulação do loteamento ao traçado das vias já existentes no entorno ou projetadas, no prazo de 24 meses, bem como apresentar área/imóvel não edificada que corresponda a 10% da área total daqueles loteamentos, inseridas dentro desses loteamentos ou contiguamente a eles, mediante prova de domínio.

Devem ainda promover a indisponibilidade do imóvel, até que ocorra a aprovação da localidade pelo Órgão Urbanístico Municipal, devidamente averbada no registro imobiliário, a fim de que seja atendida a Lei Complementar Municipal nº 12/2006, inclusive no percentual exigido pela referida lei no tocante à área verde.

Para a regularização dos loteamentos, os réus da Ação Civil Pública devem ainda apresentar termo de compromisso da concessionária do serviço de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, bem como da sua implementação em ambos os loteamentos.

O magistrado estipulou multa diária no valor de R$ 3 mil em desfavor dos réus, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
 
Alegações do MP

Na ação, o Ministério Público afirmou que o réu é proprietário de um imóvel urbano de aproximadamente 56,81 hectares, desmembrado de outro imóvel encravado na localidade conhecida como "Pintos". Segundo o autor, o imóvel, embora permaneça indiviso perante o registro público, foi objeto de loteamento clandestino pelo próprio titular do domínio, realizado à inteira revelia do poder público municipal.

O MP alegou que o imóvel encontra-se parcialmente ocupado por população de baixa renda, constituindo os Loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II, sendo que os ocupantes dos lotes, embora possuam escritura particular de compra e venda, não podem regularizar a titularidade do domínio, uma vez que o próprio loteamento não existe formalmente.

Argumentou que essa situação de completa insegurança jurídica, no que toca à regularização fundiária dos lotes, é apenas uma das consequências danosas desse tipo de prática criminosa, tipificada pelo art. 50, da Lei nº 6.766/79, consistente na realização de loteamentos/desmembramentos sem prévia aprovação do Poder Público Municipal.

Para o MP, esse tipo de empreendimento imobiliário, por não haver custos referentes à regularização do loteamento, afigura-se extremamente vantajoso para o empreendedor, o que lhe permite oferecer lotes por um preço bem mais atrativo do que os oferecidos pelo mercado legal. Mencionou o art. 86 do Plano Diretor de Mossoró que faz menção expressa à obrigação de o Município obstar a implementação de parcelamentos clandestinos do solo.
 
Apreciação judicial da matéria

Da leitura do Inquérito Civil juntado autos autos, o juiz disse que observou a necessidade de adoção de medidas por parte dos réus no sentido de combater os riscos à saúde dos moradores, ocasionados pela ausência de saneamento básico, e os danos ambientais constatados nos lotes localizados no Alto da Pelonha I e II os quais estão sendo comercializados sem a devida regularização junto à Prefeitura Municipal de Mossoró, bem como sem a mínima infraestrutura básica de saneamento, o que poderá acarretar danos à saúde dos adquirentes dessas unidades.

 Com base na Constituição Federal, o magistrado observou a omissão do Poder Público no que respeita à fiscalização de construções de loteamentos irregulares no âmbito do Município de Mossoró, bem como a possibilidade de ocorrência de danos à saúde dos adquirentes desses terrenos, impondo-se a tutela jurisdicional buscada pelo Ministério Público.
 
(Processo nº 0003052-62.2011.8.20.0106)

Fonte: TJRN

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