O juiz Bruno Lacerda condenou o proprietário de um terreno e o
Município de Mossoró a promover a regularização dos loteamentos Alto da
Pelonha I e Alto da Pelonha II, mediante a adoção de algumas medidas,
como implementação das obras de infraestrutura básica, compreendendo
drenagem de águas pluviais, meio-fio, pavimentação das vias de
circulação, em prazo não superior a 24 meses, com garantia real de sua
execução. O processo tramita na Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Também devem executar medidas necessárias à adequação do traçado
interno das vias de circulação do loteamento ao traçado das vias já
existentes no entorno ou projetadas, no prazo de 24 meses, bem como
apresentar área/imóvel não edificada que corresponda a 10% da área total
daqueles loteamentos, inseridas dentro desses loteamentos ou
contiguamente a eles, mediante prova de domínio.
Devem ainda promover a indisponibilidade do imóvel, até que ocorra a
aprovação da localidade pelo Órgão Urbanístico Municipal, devidamente
averbada no registro imobiliário, a fim de que seja atendida a Lei
Complementar Municipal nº 12/2006, inclusive no percentual exigido pela
referida lei no tocante à área verde.
Para a regularização dos loteamentos, os réus da Ação Civil Pública
devem ainda apresentar termo de compromisso da concessionária do serviço
de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, bem como da sua
implementação em ambos os loteamentos.
O magistrado estipulou multa diária no valor de R$ 3 mil em desfavor
dos réus, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Alegações do MP
Na ação, o Ministério Público afirmou que o réu é proprietário de um
imóvel urbano de aproximadamente 56,81 hectares, desmembrado de outro
imóvel encravado na localidade conhecida como "Pintos". Segundo o autor,
o imóvel, embora permaneça indiviso perante o registro público, foi
objeto de loteamento clandestino pelo próprio titular do domínio,
realizado à inteira revelia do poder público municipal.
O MP alegou que o imóvel encontra-se parcialmente ocupado por população
de baixa renda, constituindo os Loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da
Pelonha II, sendo que os ocupantes dos lotes, embora possuam escritura
particular de compra e venda, não podem regularizar a titularidade do
domínio, uma vez que o próprio loteamento não existe formalmente.
Argumentou que essa situação de completa insegurança jurídica, no que
toca à regularização fundiária dos lotes, é apenas uma das consequências
danosas desse tipo de prática criminosa, tipificada pelo art. 50, da
Lei nº 6.766/79, consistente na realização de
loteamentos/desmembramentos sem prévia aprovação do Poder Público
Municipal.
Para o MP, esse tipo de empreendimento imobiliário, por não haver
custos referentes à regularização do loteamento, afigura-se extremamente
vantajoso para o empreendedor, o que lhe permite oferecer lotes por um
preço bem mais atrativo do que os oferecidos pelo mercado legal.
Mencionou o art. 86 do Plano Diretor de Mossoró que faz menção expressa à
obrigação de o Município obstar a implementação de parcelamentos
clandestinos do solo.
Apreciação judicial da matéria
Da leitura do Inquérito Civil juntado autos autos, o juiz disse que
observou a necessidade de adoção de medidas por parte dos réus no
sentido de combater os riscos à saúde dos moradores, ocasionados pela
ausência de saneamento básico, e os danos ambientais constatados nos
lotes localizados no Alto da Pelonha I e II os quais estão sendo
comercializados sem a devida regularização junto à Prefeitura Municipal
de Mossoró, bem como sem a mínima infraestrutura básica de saneamento, o
que poderá acarretar danos à saúde dos adquirentes dessas unidades.
Com base na Constituição Federal, o magistrado observou a omissão do
Poder Público no que respeita à fiscalização de construções de
loteamentos irregulares no âmbito do Município de Mossoró, bem como a
possibilidade de ocorrência de danos à saúde dos adquirentes desses
terrenos, impondo-se a tutela jurisdicional buscada pelo Ministério
Público.
(Processo nº 0003052-62.2011.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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