Igreja tem que provar que não lucra para se isentar de contribuição sindical

Igrejas têm que comprovar ao Ministério do Trabalho e Emprego que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos para se isentarem do pagamento das contribuições sindicais.

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Igreja Universal do Reino de Deus contra condenação que determinou o pagamento de R$ 3,7 milhões em contribuições ao Sindicato das Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional de Mato Grosso do Sul.

O débito é referente aos anos de 2003 a 2007, período em que a Universal não comprovou junto ao MTE de que não exerce atividade econômica com fins lucrativos (artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho). O documento apresentado nesse sentido pela igreja se referia a 2008, posterior aos débitos cobrados no processo.

A condenação abrangeu 31 igrejas em todo o Mato Grosso do Sul. Na fase de execução, a Universal interpôs embargos com o objetivo de alterar o sistema adotado pelo perito responsável pelos cálculos do valor devido. Ele considerou como base para a contribuição sindical o número de igrejas, quando a movimentação econômica da matriz, por si só, reuniria todo o movimento econômico da instituição no estado.

Ao julgar os embargos, o juiz de primeiro de grau entendeu que os temas tratados já tinham sido superados pelo trânsito em julgado do processo, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A Igreja interpôs ainda recurso revista para o TST, cujo prosseguimento foi negado pelo TRT-24. Por fim, interpôs Agravo de Instrumento para liberar o recurso para análise do TST, o que foi negado pela 7ª Turma.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na turma, ao fundamentar o Agravo de Instrumento a Universal não atendeu aos requisitos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, pois não renovou a indicação de violação aos dispositivos constitucionais que havia apontado no recurso de revista. Com isso, o agravo ficou sem fundamento, "pois apenas as matérias ventiladas no recurso de revista e reiteradas no Agravo de Instrumento podem ser apreciadas nesta oportunidade".

O artigo 896, parágrafo 2º, dispõe que os recursos em processos em fase de execução só são admitidos na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal, o que não foi o caso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AI11100-71.2008.5.24.0003

Fonte: Consultor Jurídico

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