Garantias da locação

Encontrar o imóvel ideal muitas vezes não é a maior dificuldade das pessoas que desejam alugar um imóvel, na verdade pós escolherem o imóvel, alguns locatários têm problemas para oferecer a garantia, na maior parte das vezes, por não conseguirem um fiador. Felizmente, há outras possibilidades de garantia.

De acordo com a Lei do Inquilinato, 8245/91 em seu art. 37, elenca outra modalidades de garantia que podem ser dadas pelo locatário ou por terceiro ao locador, ao firmarem o contrato de locação, a saber, caução (em dinheiro, bens ou em títulos), fiança ou seguro-fiança. O parágrafo único do citado artigo, veda claramente, sob pena de nulidade a contratação com mais de uma forma de garantia.

As garantias no contrato de locação existem para reduzir o risco de um eventual inadimplemento das obrigações assumidas pelo locatário.

FIANÇA - A mais utilizada e conhecida das três modalidades é a fiança, na qual o locatário apresenta uma ou mais pessoas que, em caso de o locatário não cumprir com suas obrigações contratuais, assuma as despesas em seu lugar. O fiador deve comprovar que possui situação financeira para arcar com o débito assumido, ou seja, o mesmo deve possuir imóveis que devem estar quitados, livres de ônus, registrados em nome do pretendente a fiador junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não podendo haver usufruto ou imóvel em condomínio ou em processo de inventário. O fiador que for casado, viúvo ou divorciado deverá comprovar sua situação e a partilha dos imóveis. Fiador casado tem de ter a assinatura da esposa no contrato de locação. Não existe idade para fiador, mas cada imobiliária pode criar as suas regras, sem com isso ferir o estatuto do idoso.

O patrimônio do fiador/garantidor poderá ser apenas levantado, pesquisado, a fim de saber se o mesmo tem condições financeiras de arcar com eventual obrigação inadimplida pelo locatário/afiançado, mas nunca, em momento algum, ficam seus bens adstritos, vinculados ao cumprimento da obrigação como muitas vezes pensam e pretendem os locadores/administradores de imóveis. Não há que se falar, portanto, que o fiador dá em garantia este ou aquele bem móvel ou imóvel de sua propriedade, como muitos pensam e trata-se de grave erro.

CAUÇÃO – A primeira modalidade prevista em lei, pode ser dada pelo locatário por bens próprios, móveis ou imóveis.

BEM MÓVEL – Quando se referir a bens móveis, deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos. O bem é descrito no instrumento de caução e avaliado (importante estabelecer valor).

BEM IMÓVEL - Quando se referir a bens imóveis deverá ser averbada à margem da matrícula do respectivo imóvel, objeto da locação, no Cartório de Registro de Imóveis a que pertence. Além disso, e mais comumente, exige-se a caução em dinheiro, no valor correspondente a 3 meses o valor do aluguel pactuado. Neste caso, cumprida integralmente a obrigação do locatário, poderá este último levantar, ao final do contrato, referido valor, importante frisar, devidamente atualizado. Tal modalidade hoje é pouco utilizada, uma vez que o valor dado em garantia quase nunca suporta todas as obrigações devidas pelo locatário, em razão da demora na efetiva obtenção de sua desocupação do imóvel.

As despesas com escritura e registro da caução correm por conta do locatário. Por fim, é certo que seria muito mais trabalhoso, mas o mais correto, caso fosse adotada a garantia fidejussória num contrato de locação, que fosse neste incluída uma cláusula em que o fiador devesse, a cada ano do contrato, renovar a sua ficha cadastral, comprovando sua solvabilidade. Outra opção, já num contrato em que a garantia prestada fosse a caução em dinheiro, de que a cada ano e caso a atualização do valor depositado não fosse suficiente, complementasse o locatário a diferença entre o valor do aluguel corrigido e o valor depositado como garantia atualizado, garantindo assim uma menor desproporção entre ambos e evitando um futuro prejuízo ao locador.

TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - Consiste na compra de um título de capitalização equivalente a 12 vezes o valor do aluguel mais as taxas do imóvel a ser locado, valor este que deve ser pago a vista e é válido pelo tempo que durar a locação. O locatário concorre mensalmente pela loteria federal ao valor pago pelo título. O título será resgatado pelo locatário ao final da locação, devidamente corrigido, após a entrega das chaves do imóvel e quando não houver débitos.

SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA – Temos em terceiro e último lugar, o seguro fiança, modalidade esta mais segura e moderna e que a meu ver deveria ser adotada na maioria das situações. Infelizmente pelo seu custo, considerado alto por alguns e por exigir do locatário uma ficha cadastral sem máculas, acaba por impedir e afastar a sua efetiva utilização.

O seguro tem a finalidade de garantir o locador do prejuízo que venha a sofrer, em decorrência do inadimplemento do contrato pelo locatário. O valor do seguro gira de um a três valores de aluguel e encargos por ano, de acordo com o fator de risco de inadimplência do locatário. O contrato de seguro é celebrado por um ano, mediante pagamento de um prêmio que fica sobre a responsabilidade do locatário, podendo ser sucessivamente renovado, enquanto durar a locação. O locador segurado não pode alterar o contrato sem a autorização da seguradora. O pretendente à locação passa por uma análise cadastral da Seguradora. O seguro é parcelado em até 4 vezes, a 1ª parcela é paga na entrega das chaves e o pagamento total do prêmio vale por 1 ano, após este período o cliente refaz o pagamento. É fundamental que haja a renovação da mesma, senão a locação ficará sem garantia.

Fonte: http://vcosta.jusbrasil.com.br/artigos/164516791/garantias-da-locacao?ref=topic_feed

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