Atraso na Entrega de Imóvel e suas Consequências

Escolhi esse tema como o primeiro a ser debatido por aqui, pois o mercado imobiliário vem crescendo cada vez mais, entretanto pouco se fala nas conseqüências do atraso da entrega do imóvel.

Com o aumento da demanda, muitas construtoras não conseguem cumprir as obras nos prazos previstos, e é a partir daí que o sonho de muitos consumidores começa a se transformar em pesadelo. Dor de cabeça, prejuízos, e principalmente, a frustração, são alguns dos resultados conseqüentes do atraso.

Nesse aspecto, a dor de cabeça torna-se ainda maior quando o imóvel é adquirido na planta. São anos e anos de espera, para quando finalmente chegar no dia previsto para a entrega, o imóvel estar longe de ser concluído.

De início, cabe destacar que nem tudo o que está previsto no contrato de Compra e Venda com as construtoras é legal. São os famosos contratos de adesão, onde cláusulas pré-formuladas são impostas aos consumidores, não permitindo nenhuma discussão sobre o seu conteúdo, apostando no desconhecimento da população sobre a legislação para incluir diversas cláusulas abusivas.

Sendo assim, iremos abordar alguns direitos do consumidor lesado por essa situação:

 

1. Prazo de Carência

Deve-se observar no contrato a existência de previsão de um prazo de carência para o término das obras pela construtora. Seria um adicional ao prazo previsto para a construtora entregar o imóvel.

Entretanto, muitas construtoras oferecem uma tolerância de 90, 120, 180 e até 270 dias em alguns casos, sem previsão de multas ou penalidades pelo atraso. Trata-se de cláusula extremamente abusiva, pois as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, com multas pesadas em caso de descumprimento. Sendo assim, consumidor pode pleitear seus direitos pelo atraso, sempre que não houver justificativa para a demora (caso fortuito ou força maior)

 

2. Dano Moral

Com a configuração do atraso injustificado, cabe a exigência dos danos morais, isso porque a compra de um imóvel é algo sério, que envolve toda uma estrutura familiar, o sonho da casa própria, e a frustração pode demonstrar um descaso da construtora com seus clientes, o que configuraria o dano moral

Importante destacar que, infelizmente, os juízes de 1º grau têm negado a procedência sobre o dano moral, mas tal decisão às vezes pode ser revertida em 2ª instância. Entendemos ser um absurdo do Poder Judiciário.

 

3. Dano Material – Lucros Cessantes

Essa indenização ocorre pelos lucros que o adquirente deixou de usufruir, pois poderia alugar o imóvel e auferir lucro.

Da mesma forma, com o consumidor vivendo de aluguel, passa a ter direito ao ressarcimento durante o período em que a construtora atrasou o imóvel.

 

4. Multa Contratual

Em geral, o próprio contrato estabelece multa pelo inadimplemento, entretanto, somente ao comprador. Baseado no equilíbrio entre as partes, atrelado aos princípios da isonomia, boa-fé objetiva, dentre outros, deve ser aplicada a mesma multa contratual em virtude do inadimplemento injustificado pela construtora.

 

5. Taxa de Corretagem

Um ponto bastante interessante a ser discutido é o valor da taxa de corretagem. Aqui não buscamos tratar daquele corretor que efetivamente participou da intermediação, sendo procurado pelo próprio adquirente. Nosso objetivo é tratar sobre a propaganda enganosa. O que não pode existir é a construtora anunciar um preço do imóvel, e no momento da assinatura do contrato incluir um valor “por fora” a título de corretagem, sem acordo entre as partes. O pagamento da comissão deve ser realizado por quem contratou o serviço.

 

6. Correção Monetária

Com o efetivo atraso nas obras, o consumidor não deve mais ter o seu saldo devedor corrigido pelo INCC, e sim pelo INCP, por ser mais favorável, pois este sofre variação sobre o mercado em geral, e não pelos custos da construção civil.

Concluindo, os atrasos sempre geram inúmeros problemas para os consumidores, que podem ingressar em juízo buscando a reparação do dano sofrido. Importante destacar que ainda existem outras cláusulas abusivas que comumente são impostas aos adquirentes, como a taxa de evolução de obra, a taxa condominial (antes da entrega das chaves), dentre outros. Em casos mais graves, o juiz pode até fixar multa diária contra a construtora, forçando, assim, a aceleração da obra. É sempre bom ficar atento na hora de comprar um imóvel. 

Consumidor inteligente é consumidor bem informado.

Fonte: JusBrasil

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