Ao julgar a
ação, o magistrado houve concluiu que houve erro por parte da
seguradora em grau razoável e, por isso, manteve aplicáveis, ao caso, as
normas do CDC. A hipossuficiência do consumidor ficou satisfatoriamente
demonstrada e reconhecida.
A Sul
América Companhia Nacional de Seguro foi condenada a indenizar, por
danos morais no valor de R$ 3 mil, um beneficiário. O juiz José Conrado
Filho, da 1ª Vara Cível de Natal (RN) também condenou a seguradora ao
pagamento do seguro de vida no valor de R$ 47 mil.
O
juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Sul
América Companhia Nacional de Seguro ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 3 mil. O magistrado também condenou a
seguradora ao pagamento do seguro de vida no valor de R$ 47 mil. Tanto a
indenização por danos morais quanto o pagamento do seguro devem ser
acrescidos de juros e correção monetária.
Na
ação, o cliente alegou o que seu pai, falecido em julho de 2007, lhe
deixou um seguro de vida em seu favor e a Sul América jamais o pagou,
apesar de todas as suas tentativas de resolver a pendência. O autor
pediu a aplicação, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), pelo pagamento do prêmio devido e pela condenação da Sul América
em danos morais.
Já a seguradora disse que
não existe um seguro referente à apólice citada pelo autor, pois esta
não estaria mais vigente à época do sinistro (término em 1º de abril de
1992). Também assegurou que os dois seguros feitos pelo falecido já
foram regularmente pagos e que nada deve ao autor. Negou que o autor
faça jus a verba indenizatória por danos morais e que o ele não sofreu
aborrecimentos significativos a justificar o seu pleito. Pediu pela
improcedência do pedido.
Para o juiz José
Conrado Filho, houve erro por parte da seguradora em grau razoável e,
por isso, manteve aplicáveis, ao caso, as normas do CDC. Ele reconheceu
que a hipossuficiência do consumidor, ou seja, sua fragilidade técnica,
cultural ou financeira, ficou satisfatoriamente demonstrada e
reconhecida.
Segundo o magistrado, a relação
de consumo é clara e é visível a disparidade entre os dois autor e a
empresa. Além do mais, viu que até a presente data a seguradora não
juntou aos autos uma cópia da apólice discutida e nem atendeu - por
diversas vezes, a comandos judiciais determinados nos autos.
"Sua
obrigação de provar caiu no vazio. Além do que, há rasuras em cópias de
comprovantes apresentados pela demandada que, com a devida vênia, nos
fazem descrer de sua boa vontade em sanar a presente situação",
ressaltou.
Quanto à concessão de indenização
por danos morais, o magistrado entende que tal é plenamente cabível.
"Não é preciso grande esforço mental para imaginar o sofrimento do autor
para conseguir receber o valor de tal apólice", comentou. (Processo nº 0021091-39.2008.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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