Decisão é da 2ª turma do TRF da 1ª região.
A possibilidade de acumulação de cargos
públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do
artigo 37, da CF. Com esse fundamento, a 2ª turma do TRF da 1ª região
manteve sentença que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças
Armadas, com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse em
outro cargo público, com jornada de 40 horas semanais.
O diretor do Hospital havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais“. Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou MS requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.
Em primeira instância, o pedido foi
julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF. As razões do
ente público não foram aceitas pelo Colegiado. De acordo com o relator,
juiz Federal convocado Cleberson Rocha, no caso dos autos, ficou
demonstrada a compatibilidade de horários.
“Procedimento administrativo em que
se busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada
de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”.
O magistrado também rechaçou o argumento
da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais
comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência”
só deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não
podendo ser apenas presumida. O voto do relator foi acompanhado pelos
outros dois integrantes da 2ª turma do Tribunal.
Processo: 0027248-43.2009.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região
Comentários
Postar um comentário