A análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é uma
questão de fato e não de direito, passando, necessariamente, pela
constatação da eventual capitalização de juros. O entendimento foi
firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em recurso
relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento submetido ao
rito dos recursos repetitivos.
Segundo o relator, a importância da
controvérsia é constatada na multiplicidade de recursos envolvendo a
forma pela qual deve o julgador aferir se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price em contratos de financiamento.
No caso julgado, uma mutuária ajuizou ação revisional de cláusulas
contratuais cumulada com repetição de indébito contra contrato de mútuo
para aquisição de imóvel firmado em março de 1994 com a Habitasul
Crédito Imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Tanto
o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não permitiram a
produção da prova técnica pleiteada pelas partes, tendo cada qual
chegado a conclusões díspares sobre o tema, mesmo analisando a questão
de forma apenas abstrata.
A mutuária recorreu ao STJ e a matéria
foi afetada à Corte Especial em recursos repetitivo. Por unanimidade, a
Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e anulou a sentença e o
acórdão, para determinar prova técnica para aferir se, concretamente, há
ou não capitalização de juros (anatocismo; juros compostos; juros sobre
juros; ou juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa.
Os demais pontos trazidos no recurso foram considerados prejudicados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Comentários
Postar um comentário