A noiva
fechou um pacote com a empresa que oferecia filmagem terceirizada, entre
serviços de locação de vestido, buquê, acessórios e fotos, para o
casamento. As filmagens deveriam ser entregues 90 dias após o evento,
mas, apesar de várias tentativas de conseguir receber o vídeo, a autora
soube apenas nove meses depois que não havia gravação.
A festa e a cerimônia do casamento de M. O. M. só ficaram na lembrança e nas fotos. A firma de filmagem, contratada para registrar os momentos, esqueceu de levar as fitas para colocar na câmera e, assim, nenhum vídeo foi gravado. Para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a falha na prestação de serviço é grave e enseja dano moral, arbitrado em R$ 15 mil, a ser pago pelos contratados. O relator do processo foi o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira.
Consta
dos autos que a noiva fechou um pacote com a empresa Thirney Noivas e
Noivos, na cidade de Anápolis, que oferecia filmagem terceirizada, entre
serviços de locação de vestido, buquê, acessórios e fotos, para o
casamento no dia 5 de novembro de 2011. As filmagens deveriam ser
entregues 90 dias após o evento, mas, apesar de várias tentativas de
conseguir receber o vídeo, M. soube apenas no dia 4 de agosto de 2012
que não havia gravação.
A ação foi julgada
favorável à mulher, em 1º grau, na 2ª Vara Cível da Comarca, mas os réus
recorreram – T. S., proprietário da empresa que leva seu nome, alegou
que não tem responsabilidade pelo serviço alheio, e a empresa
terceirizada sustentou que houve ocorrência de caso fortuito, e que, na
verdade, houve uma falha no equipamento. O colegiado não acatou as
alegações e reformou a sentença apenas quanto à minoração da verba
indenizatória, inicialmente arbitrada em R$ 27 mil, a ser paga
solidariamente pelos contratados. Além disso, os réus deverão restituir a
quantia paga pelo serviço, que não foi entregue, de R$ 700.
Mesmo
a filmagem não sendo realizada diretamente por T., o relator observou
que há o dever de responder por eventuais danos causados na prestação do
serviço, uma vez que a noiva firmou contrato diretamente com ele, e não
com a empresa terceirizada. "A firma, na qualidade de fornecedora dos
serviços, tem o dever de fiscalizar e averiguar os serviços prestados,
vez que o pacote servia como forma de atrair clientes, com a comodidade e
facilidade de encontrar tudo em um único lugar, assumindo os riscos daí
advindos", conforme frisou o magistrado na primeira sentença.
Sobre
a defesa da empresa terceirizada, a respeito de suposto defeito na
câmera, Marcus da Costa Ferreira também adotou os fundamentos utilizados
pelo juiz singular. "A manutenção e a verificação dos equipamentos
antes do evento é o mínimo que se pode exigir do profissional habilitado
para prestar os serviços de filmagem, o qual deve ter o cuidado
redobrado com cada momento gravado, inclusive verificando as imagens no
decorrer do evento, para certificar de que estão sendo gravadas a
contento". Para o relator, a indenização servirá como reprimenda e
alerta para que a falha não ocorra com os outros consumidores. "O caso
em voga exige exemplar indenização por parte das requeridas, que
abusaram da sua negligência e imprudência com a autora".
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO
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