Cidadão cai em buraco, quebra a perna e será indenizado

Um cidadão será indenizado no valor de R$ 10 mil, à título de danos morais, por ter sofrido um acidente em via pública, na noite do dia 25 de julho de 2011, o que lhe causou fratura na perna. A quantia será paga solidariamente pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e pelo Município de Natal. A sentença é do juiz Everton Amaral de Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O autor informou na ação que caiu em um buraco existente na Travesa Santa Joana D'arc e, como consequência do acidente, sofreu fratura na perna, que o forçou a permanecer em casa durante um mês e o impossibilitou de procurar emprego.

Ressaltou também que a cratera seria decorrente de um serviço realizado pela companhia de águas na casa de uma das moradoras daquela rua, que resultou em um cano de água quebrado e, apesar da empresa já ter conhecimento do problema, esta nada fez para consertá-lo.

A Caern assegurou não ter praticado qualquer ato ilícito, eis que no período indicado nos autos processuais não teria realizado obras ou registrado vazamentos no local. Argumentou estar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, por ter o próprio postulante afirmado que visualizou o pavimento danificado, sem, contudo, ter procurado dele desviar, assumindo o risco pelo evento danoso em questão.

Quanto à ausência de sinalização no local, alegou que, mesmo se esta tivesse sido providenciada, tal fato só poderia ser atribuído a terceiros, sendo comum a ocorrência de furto ou danificação das placas de sinalização por transeuntes. Destacou não haver nos autos prova do prejuízo material suportado pelo autor.

O Município de Natal defendeu ser aplicável à espécie a teoria subjetiva da responsabilidade civil do Estado. Afirmou estarem presentes as seguintes excludentes do nexo de causalidade: fato de terceiro, uma vez que o buraco em questão teria sido, segundo alegou o próprio autor, resultado de uma obra realizada pela CAERN; e a culpa exclusiva da vítima, por não ter esta desviado da cratera, mesmo tendo a avistado.

Também assegurou não terem sido comprovados os danos materiais pelos quais o autor pleiteou indenização, razão pela qual requereu, ao final, que fosse julgada improcedente a pretensão autoral ou, eventualmente, fosse fixado o ressarcimento em quantia equivalente ao dano efetivamente comprovado.
 
Sentença
Para o magistrado Everton Amaral de Araújo, as provas produzidas através de documentos médicos e fotografias corroboram a versão dos fatos apresentada pelo autor, de que teria fraturado sua perna ao cair em buraco existente, à época, na Travesa Santa Joana D'arc, em Natal. Essa documentação foi ainda, segundo o juiz, corroborada pela oitiva de testemunhas que, ouvidas em juízo, afirmaram, em uníssono, que o autor caminhava naquela via e, avistando o buraco, tentou dele desviar, passando pelo canteiro.

No entanto, o calçamento de uma das extremidades da via cedeu em razão da água existente no local, vindo a provocar o acidente, que teve como consequência lesão na perna do autor. As testemunhas também afirmaram que o buraco na rua foi causado pelo rompimento de um dos canos de abastecimento de água, bem como que não havia sinalização no buraco, nem da Prefeitura local, nem da CAERN.

O juiz explicou que, por ser a CAERN a concessionária do serviço público de abastecimento de água em Natal, sobre ela recaía a obrigação de manter em condições adequadas a tubulação respectiva, assim como efetuar os reparos decorrentes de eventuais rompimentos nessa tubulação.

“Da mesma forma, há que se reconhecer estar atraída, in casu, a responsabilidade solidária do Município de Natal, não apenas por lhe caber a pavimentação e a manutenção das vias públicas locais, mas também por ser ele o ente concedente do serviço prestado pela CAERN”, entendeu. (Processo nº 0803967-05.201.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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