Um cidadão será indenizado no valor de R$ 10 mil, à título de danos
morais, por ter sofrido um acidente em via pública, na noite do dia 25
de julho de 2011, o que lhe causou fratura na perna. A quantia será paga
solidariamente pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
(CAERN) e pelo Município de Natal. A sentença é do juiz Everton Amaral
de Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O autor informou na ação que caiu em um buraco existente na Travesa
Santa Joana D'arc e, como consequência do acidente, sofreu fratura na
perna, que o forçou a permanecer em casa durante um mês e o
impossibilitou de procurar emprego.
Ressaltou também que a cratera seria decorrente de um serviço realizado
pela companhia de águas na casa de uma das moradoras daquela rua, que
resultou em um cano de água quebrado e, apesar da empresa já ter
conhecimento do problema, esta nada fez para consertá-lo.
A Caern assegurou não ter praticado qualquer ato ilícito, eis que no
período indicado nos autos processuais não teria realizado obras ou
registrado vazamentos no local. Argumentou estar caracterizada a culpa
exclusiva do consumidor, por ter o próprio postulante afirmado que
visualizou o pavimento danificado, sem, contudo, ter procurado dele
desviar, assumindo o risco pelo evento danoso em questão.
Quanto à ausência de sinalização no local, alegou que, mesmo se esta
tivesse sido providenciada, tal fato só poderia ser atribuído a
terceiros, sendo comum a ocorrência de furto ou danificação das placas
de sinalização por transeuntes. Destacou não haver nos autos prova do
prejuízo material suportado pelo autor.
O Município de Natal defendeu ser aplicável à espécie a teoria
subjetiva da responsabilidade civil do Estado. Afirmou estarem presentes
as seguintes excludentes do nexo de causalidade: fato de terceiro, uma
vez que o buraco em questão teria sido, segundo alegou o próprio autor,
resultado de uma obra realizada pela CAERN; e a culpa exclusiva da
vítima, por não ter esta desviado da cratera, mesmo tendo a avistado.
Também assegurou não terem sido comprovados os danos materiais pelos
quais o autor pleiteou indenização, razão pela qual requereu, ao final,
que fosse julgada improcedente a pretensão autoral ou, eventualmente,
fosse fixado o ressarcimento em quantia equivalente ao dano efetivamente
comprovado.
Sentença
Para o magistrado Everton Amaral de Araújo, as provas produzidas
através de documentos médicos e fotografias corroboram a versão dos
fatos apresentada pelo autor, de que teria fraturado sua perna ao cair
em buraco existente, à época, na Travesa Santa Joana D'arc, em Natal.
Essa documentação foi ainda, segundo o juiz, corroborada pela oitiva de
testemunhas que, ouvidas em juízo, afirmaram, em uníssono, que o autor
caminhava naquela via e, avistando o buraco, tentou dele desviar,
passando pelo canteiro.
No entanto, o calçamento de uma das extremidades da via cedeu em razão
da água existente no local, vindo a provocar o acidente, que teve como
consequência lesão na perna do autor. As testemunhas também afirmaram
que o buraco na rua foi causado pelo rompimento de um dos canos de
abastecimento de água, bem como que não havia sinalização no buraco, nem
da Prefeitura local, nem da CAERN.
O juiz explicou que, por ser a CAERN a concessionária do serviço
público de abastecimento de água em Natal, sobre ela recaía a obrigação
de manter em condições adequadas a tubulação respectiva, assim como
efetuar os reparos decorrentes de eventuais rompimentos nessa tubulação.
“Da mesma forma, há que se reconhecer estar atraída, in casu, a
responsabilidade solidária do Município de Natal, não apenas por lhe
caber a pavimentação e a manutenção das vias públicas locais, mas também
por ser ele o ente concedente do serviço prestado pela CAERN”,
entendeu. (Processo nº 0803967-05.201.8.20.0001)
Fonte: TJRN
Comentários
Postar um comentário