O autor
teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado e, pouco tempo
após ter consumido o produto, passou mal, tendo que ser internado por 3
dias. O hospital comprovou que o mal estar foi decorrente da ingestão do
alimento, que estava com a validade vencida.
O
pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 4ª
Vara Cível de Taguatinga (TJDFT) que condenou o réu ao pagamento de R$
10 mil a título de danos morais.
O autor
ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais alegando que
teria adquirido um pacote de biscoitos no supermercado Wall Mart e,
pouco tempo após ter consumido o produto, passou mal, tendo que ser
internado por 3 dias. Afirmou ainda que o hospital comprovou que o mal
estar foi decorrente da ingestão do alimento, que estava com a validade
vencida.
O réu apresentou defesa negando
qualquer responsabilidade pelo fato, pois apenas teria comercializado o
produto, não sendo responsável pela sua fabricação. Alegou a ocorrência
de culpa do consumidor, que não teria adotado os cuidados necessários
para não adquirir produtos com validade vencida.
O
magistrado ressaltou que é dever dos estabelecimentos comerciais seguir
as normas de saúde que determinam que alimentos vencidos não podem ser
oferecidos ao público: "Pelas normas de saúde, é dever imposto aos
estabelecimentos comerciais, que exercem atividade empresarial de venda
de produtos, dentre eles os perecíveis, a observância da data de
validade destes, de modo que, observando o vencimento dela, a imediata
retirada do campo de disposição, sob pena, inclusive, de
responsabilidade penal."
Processo: 2013.07.1.039003-9
Fonte: TJDFT
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