Conceitos básicos do CDC: prazos para reclamar

Tão importante quanto conhecer os seus direitos é saber exercê-los, por isso, o post de hoje da série "Conceitos básicos do CDC", falaremos dos prazos para reclamar previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para defeitos aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos ou serviços não duráveis (alimentos, por exemplo) o prazo para reclamar com o fornecedor será de 30 dias, e de 90 dias para produtos ou serviços duráveis (veículos, móveis, eletrodomésticos etc). Tais prazos serão contados da data da emissão da nota fiscal ou da entrega efetiva do produto, ou ainda, do término da execução do serviço. E, em nenhuma hipótese, podem ser diminuídos por critério do fornecedor.

Neste contexto, estão inseridas as chamadas garantias:

- Garantia Legal: é aquela prevista pelo Código de Defesa do Consumidor independentemente de contrato ou termo de garantia, sendo proibida a sua recusa pelo fornecedor, inclusive quando se trata de produtos de mostruário ou usados (art. 24 CDC).

- Garantia Contratual: é a oferecida pelo fornecedor, se ele assim desejar, mediante certificado ou documento equivalente (um ano para eletrodomésticos ou três anos para carros, por exemplo). Nela é preciso contar o prazo, as condições para o seu cumprimento e eventuais exclusões (como a queda do produto, por exemplo). O certificado deve ser entregue acompanhado de manual de instrução, instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

A garantia contratual é complementar à garantia legal, a contagem do prazo legal só ocorre após término do prazo contratual (art. 50 CDC). Por exemplo, se a televisão tem um ano de garantia dada pelo fabricante, sua assistência gratuita passará a ter os 12 meses da garantia contratual mais os três meses da legal.

Garantia estendida

É importante deixar claro que garantia contratual, não é a mesma coisa de garantia estendia – que é um seguro e sua contratação deve ser feita de livre e espontânea vontade, não podendo ser imposta pelo vendedor.

Por se tratar de um seguro, a garantia estendida deve possuir uma apólice com os dados da seguradora, o prazo de vigência e destacar as condições para o seu cumprimento.

Outros prazos

No caso de vício oculto, ou seja, aquele defeito que se manifesta após certo tempo de uso, o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar caracterizado o problema, conforme determina o artigo 26 do CDC,

Caso ocorra um acidente de consumo (veja mais sobre o tema aqui) o prazo para pleitear reparação de danos é de 05 (cinco) anos contados a partir do ocorrido (art. 27 CDC).

Quanto ao direito de arrependimento, o prazo será de sete dias contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial (telefone e internet, por exemplo).
Fonte: http://educaproconsp.blogspot.com.br/2014/10/conceitos-basicos-do-cdc-prazos-para.html

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