Tão
importante quanto conhecer os seus direitos é saber exercê-los, por
isso, o post de hoje da série "Conceitos básicos do CDC", falaremos dos
prazos para reclamar previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para defeitos aparentes
ou de fácil constatação no caso de produtos ou serviços não duráveis
(alimentos, por exemplo) o prazo para reclamar com o fornecedor será de
30 dias, e de 90 dias para produtos ou serviços duráveis (veículos,
móveis, eletrodomésticos etc). Tais prazos serão contados da data da
emissão da nota fiscal ou da entrega efetiva do produto, ou ainda, do
término da execução do serviço. E, em nenhuma hipótese, podem ser
diminuídos por critério do fornecedor.
Neste contexto, estão inseridas as chamadas garantias:
- Garantia Legal: é
aquela prevista pelo Código de Defesa do Consumidor independentemente
de contrato ou termo de garantia, sendo proibida a sua recusa pelo
fornecedor, inclusive quando se trata de produtos de mostruário ou
usados (art. 24 CDC).
- Garantia Contratual: é
a oferecida pelo fornecedor, se ele assim desejar, mediante certificado
ou documento equivalente (um ano para eletrodomésticos ou três anos
para carros, por exemplo). Nela é preciso contar o prazo, as condições
para o seu cumprimento e eventuais exclusões (como a queda do produto,
por exemplo). O certificado deve ser entregue acompanhado de manual de
instrução, instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
A garantia contratual
é complementar à garantia legal, a contagem do prazo legal só ocorre
após término do prazo contratual (art. 50 CDC). Por exemplo, se a
televisão tem um ano de garantia dada pelo fabricante, sua assistência
gratuita passará a ter os 12 meses da garantia contratual mais os três
meses da legal.
Garantia estendida
É importante deixar
claro que garantia contratual, não é a mesma coisa de garantia estendia –
que é um seguro e sua contratação deve ser feita de livre e espontânea
vontade, não podendo ser imposta pelo vendedor.
Por se tratar de um
seguro, a garantia estendida deve possuir uma apólice com os dados da
seguradora, o prazo de vigência e destacar as condições para o seu
cumprimento.
Outros prazos
No caso de vício
oculto, ou seja, aquele defeito que se manifesta após certo tempo de
uso, o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar
caracterizado o problema, conforme determina o artigo 26 do CDC,
Caso ocorra um acidente de consumo (veja mais sobre o tema aqui) o prazo para pleitear reparação de danos é de 05 (cinco) anos contados a partir do ocorrido (art. 27 CDC).
Quanto ao direito de
arrependimento, o prazo será de sete dias contados da assinatura do
contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a aquisição
ocorrer fora do estabelecimento comercial (telefone e internet, por
exemplo).
Fonte: http://educaproconsp.blogspot.com.br/2014/10/conceitos-basicos-do-cdc-prazos-para.html
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