A
autora já havia dado entrada e pagado 16 parcelas do
imóvel, quando visitou a obra e constatou que no local só havia um
terreno sem construção alguma. Dirigiu-se, então, ao escritório da
empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído.
A
Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada pela juíza
Lira Ramos de Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis
Beviláqua (TJCE), a ressarcir, em dobro, o valor pago por cliente para
aquisição de apartamento. Quando já havia dado entrada no valor de R$
5.924,00 e pagado 16 parcelas de R$ 423,39, a consumidora visitou a obra
e constatou que no local só havia um terreno sem construção alguma.
De
acordo com os autos, a cliente dirigiu-se, então, ao escritório da
empresa e foi informada de que o condomínio não seria mais construído,
pois não havia atingido a quantidade de interessados na compra do
imóvel. Sentindo-se prejudicada, pediu na Justiça a rescisão do
contrato.
Na contestação, a Porto Freire
alegou que a cliente assinou apenas contrato de adesão do Programa de
Formação de Grupos, para início da captação de recursos destinados à
construção do condomínio. Sob esse argumento, requereu a improcedência
da ação.
Ao analisar o caso, a magistrada
entendeu que a empresa agiu de forma negligente, pois "apesar de ter
conhecimento de que o empreendimento não prosperaria, não informou a
autora para que deixasse de pagar as prestações assumidas". Dessa forma,
declarou a rescisão contratual e condenou a empresa a restituir, em
dobro, o valor pago. Além disso, proibiu a inclusão do nome da cliente
no cadastro de inadimplentes.
(Processo nº 0205433-39.2012.8.06.0001)
Fonte: TJCE
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